TJAL - 0707479-95.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 05:50
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0707479-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiziana Patrícia Santos da Silva - Réu: Neon Pagamentos S./a. - DESPACHO Inicialmente, insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil) dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Esta possibilidade, inclusive, encontra respaldo no §2º, do art. 99, do CPC/2015, quando este dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade".
Nesse trilhar, compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo, sem que acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, uma vez que os documentos anexados nas fls. 134/136 não basta para comprovar tal condição.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação apta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, entre outros), sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Após realizada a emenda, retornem os atos para a fila dos atos iniciais para a devida apreciação do pedido.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 22 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:33
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 12:02
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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