TJAL - 0700141-93.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARNALDO CARNEIRO DA SILVA NETO (OAB 9611/AL), ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP) - Processo 0700141-93.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco C6 Consignado S/AB0 - RÉ: B1Márcia Messias de AguiarB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
21/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARNALDO CARNEIRO DA SILVA NETO (OAB 9611/AL), ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP) - Processo 0700141-93.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco C6 Consignado S/AB0 - RÉ: B1Márcia Messias de AguiarB0 - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2025 07:12
Decisão Proferida
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03/07/2025 23:26
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/05/2025 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 18:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo Carneiro da Silva Neto (OAB 9611/AL), Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 0700141-93.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 Consignado S/A - Ré: Márcia Messias de Aguiar - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, advirto a parte autora de que a mesma deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme arts. 477 e 484 do Código de Normas da CGJ AL - Provimento Nº 13/2023, o que inclui a obrigação de manter contato com o Oficial de Justiça responsável, cujo número telefônico poderá ser obtido na Central de Mandados de Arapiraca. -
01/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/04/2025 13:40
Expedição de Carta.
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01/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo Carneiro da Silva Neto (OAB 9611/AL), Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 0700141-93.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 Consignado S/A - Ré: Márcia Messias de Aguiar - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada de que, nesta data, foi expedido Mandado de Busca e Apreensão para que, no prazo de 30 (trinta) dias, estabeleça contato com a central de mandados deste Fórum, a fim de ajustar com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado em questão os atos necessários ao cumprimento deste. -
21/01/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/01/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 10:32
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:26
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/01/2025 11:26
Redistribuição de Processo - Saída
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15/01/2025 23:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/01/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arnaldo Carneiro da Silva Neto (OAB 9611/AL), Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 0700141-93.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 Consignado S/A - Ré: Márcia Messias de Aguiar - Ante o exposto, e por vislumbrar questão prejudicial, determino a remessa dos presentes autos de Busca e Apreensão para a 8ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL, a fim de serem processados em conjunto com os autos do processo nº 0711164-70.2024.8.02.0058 (Ação Revisional), nos termos do artigo 54 e seguintes do Código de Processo Civil em vigor.
Publique-se.
Providências necessárias.
Arapiraca , 13 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
13/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 10:17
Decisão Proferida
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09/01/2025 10:56
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 0700141-93.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 Consignado S/A - DECISÃO BANCO C6 CONSIGNADO S.A qualificado na inicial, por advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra MÁRCIA MESSIAS DE AGUIAR, igualmente qualificada, por meio da qual pretende seja apreendido o veículo da Marca: FRONTIER XE CD 4X4 2.3 BI-TB DIESEL AUT./NISSAN, Modelo/Ano: 2020/2020, Placa: RGR6I51, Chassi N°: 8ANBD33B3ML791363, RENAVAM: 1254324639, Cor: BRANCA, por força de instrumento de contrato de financiamento.
Diz o requerente que, por força do referido contrato, a posse do veículo foi confiada à parte requerida, que ficou com o compromisso de pagar as parcelas relativas ao referido contrato.
Aduz que a demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de 11/07/2024, estando caracterizada a mora, em decorrência da notificação extrajudicial do devedor/protesto, conforme documentação juntada a inicial (fls.119/121), que ainda que não tenha sido recebida, entendeu o tribunal pela configuração da mora, determinado que este juízo desse seguimento ao processo, determinando a busca e apreensão.
Assevera, por fim, que, em razão de a parte requerida não vir cumprindo com o contratado, o requerente vem sofrendo prejuízos e transtornos de toda ordem e pleiteia, por isso, concessão de Medida Liminar de Busca e Apreensão, na forma do Decreto-Lei nº 911/69.
Petição inicial acompanhada dos documentos de fls.10/141.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito comum.
O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece normas sobre contratos de alienação fiduciária em garantia.
Segundo o art. 3º do sobredito decreto, o credor, comprovada a mora do devedor, na forma do §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, terá concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Trata-se, pois, de hipótese de tutela provisória de evidência, sendo desnecessária a demonstração da urgência, para o requerente obter o bem da vida logo no limiar do processo.
Dessa forma, basta o credor comprovar a existência de bem alienado fiduciariamente e o inadimplemento contratual (mora), para ter a liminar concedida.
No caso dos autos, a concessão de liminar se impõe, visto que, pela análise perfunctória dos documentos acostados a inicial, se verifica ao menos a existência de débito, que, por si só, implica rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento, pela requerida, de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial (fls.122/129).
Presentes, pois, os requisitos necessários, DEFIRO a medida cautelar requerida, ao tempo que determino: Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) o veículo da "Marca: FRONTIER XE CD 4X4 2.3 BI-TB DIESEL AUT./NISSAN, Modelo/Ano: 2020/2020, Placa: RGR6I51, Chassi N°: 8ANBD33B3ML791363, RENAVAM: 1254324639, Cor: BRANCA , depositando-o com o fiel depositário indicado pelo demandante, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Na ocasião, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; 2.
Na hipótese de não localização do veículo, proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAN.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.0043/14).
Para o cumprimento da determinação, o (a) Oficial (a) de Justiça deverá aguardar o contato com o representante legal, para que este ou quem lhe faça as vezes se faça presente na diligência e transporte o bem apreendido.
Caso o (a) Oficial (a) não consiga cumprir a diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, por culpa do representante legal, deverá devolver o mandado e constar da certidão o ocorrido, nos termos do art. 444 do Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Neste último caso, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 dias, manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumprida a medida liminar, proceda-se da seguinte forma: a) entregue-se o bem ao procurador do autor, indicado nos autos, que deve ser nomeado fiel depositário; b) cite-se o (a) requerido (a) para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, do DL 911/69); c) intime-se o (a) requerido (a) para pagar integralmente a dívida pendente, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (a) fiduciário (a), conforme §1º do art. 3º do DL 911/69.
Por fim, concedo ao Sr.
Oficial de Justiça, as faculdades contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 212, do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário, devendo a secretaria atentar-se para constar essa ordem na confecção do mandado, nos termos do art. 441 do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas das Serventias Judiciais do Tribunal de Justiça de Alagoas).
Providências necessárias.
Arapiraca , 06 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
06/01/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 20:04
Decisão Proferida
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06/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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06/01/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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