TJAL - 0700101-90.2014.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0700101-90.2014.8.02.0028 - Busca e Apreensão - Autor: Banco J Safra S/A - ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora advertida que, na forma dos arts. 477 e 481 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL, deverá fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão, indicando o depositário fiel que acompanhará a diligência e entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de não cumprimento da diligência e caracterização de desídia da sua parte.
O contato do(a) Oficial(a) poderá ser obtido pela parte diretamente na Central de Mandados da Comarca, ou onde não houver, diretamente na Unidade Judicial.
Ainda, o balcão virtual da comarca de Paripueira-AL atende pelo WhatsApp (82) 99314-0402. -
08/05/2025 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 21:36
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônia Daniela Carvalho dos Santos Stecconi (OAB 5216/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Celso Marcon (OAB 8210A/AL) Processo 0700101-90.2014.8.02.0028 - Busca e Apreensão - Autor: Banco J Safra S/A - Réu: E M SANTOS ME - Expeça-se o mandado de citação, busca e apreensão do bem descrito na inicial, cientificando-se a parte ré de que: a) dispõe do prazo de cinco dias, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de quinze dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem.
Caso não os tenha realizado nos autos, intime-se a parte autora a indicar, no prazo de trinta dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme os art. 31, 32 e 34, do Provimento 16/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do representante da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento.
No mandado de busca e apreensão deverá fazer constar o nome do Depositário Fiel e do Reintegrado, indicado ao Juízo Processante pela parte autora, sob pena de devolução para inclusão de mencionadas informações, de acordo com o art. 30 do Provimento 16/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Insira-se a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3o, § 9o, do Decreto-lei no 911/69.
Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte autora para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3o, §12, do Decreto-lei no 911/69. -
29/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:57
Decisão Proferida
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13/11/2024 13:14
Reativação de Processo Suspenso
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13/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 14:28
Expedição de Carta.
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02/10/2024 14:28
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
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25/08/2016 10:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/08/2016 09:54
Juntada de Outros documentos
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25/08/2016 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2016 13:21
Decisão Proferida
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28/10/2015 11:07
Visto em correição
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05/08/2015 10:22
Conclusos para despacho
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05/08/2015 10:15
Juntada de Outros documentos
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07/05/2015 16:37
Decisão Proferida
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31/03/2015 09:08
Visto em correição
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21/11/2014 07:23
Juntada de Outros documentos
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04/11/2014 09:17
Conclusos para despacho
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22/10/2014 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2014
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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