TJAL - 0701673-48.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 08:29
Evolução da Classe Processual
-
17/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 12:34
Outras Decisões
-
30/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:54
Remessa à CJU - Custas
-
28/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:44
Transitado em Julgado
-
30/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0701673-48.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Severo dos Santos - Réu: Aspecir Previdencia - União Seguradora - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.
Providências pela Secretaria. -
29/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 13:07
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 12:31
Decisão Proferida
-
13/09/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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