TJAL - 0758849-50.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 04:31
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 21:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/08/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 21:30
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 18:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0758849-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0758849-50.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de insumos Autor: Fernando Antonio Dantas da Silva Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Maceió, 28 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/08/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/07/2025 05:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 21:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 21:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0758849-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0758849-50.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Fernando Antonio Dantas da Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação De Preceito Cominatório para tutelar direito individual Com Pedido De Tutela De Urgência, movida por Fernando Antonio Dantas da Silva, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial consta que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia de próstata (CID 10: C61), conforme atestado médico, razão pela qual necessita, com urgência, fazer acompanhamento nutricional com suplementação alimentar através do uso de uma das seguintes fórmulas: nutridrink protein 350 gramas - 06 unidades/mês ou nutren fortify 360 gramas - 06 unidades mês ou immax 350 gramas - 06 unidades/mês - durante o período de 6 meses, sem prejuízo de avaliações posteriores por parte dos profissionais especializados para continuidade do recebimento.
Assim, diante da necessidade de esclarecer quadro de saúde, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear os suplementos alimentares pleiteados.
Fora deferida a gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu, às fls. 37/42.
Regulamente citado, o Município de Maceió ofereceu contestação às fls. 74/88, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo e a incompetência da justiça comum, sendo necessário o chamamento ao processo da União, bem como requereu a modificação do valor da causa.
Ademais, pugnou pela improcedência do pedido, a necessidade de ressarcimento dos danos materiais, a impossibilidade de aplicação de multa pessoal ao agente público e a impossibilidade de condenação do réu em honorários de sucumbência.
Em réplica, a parte autora rebate os argumentos trazidos pelo réu, reafirmando seu direito e ratificando os pedidos autorais. Às fls 116/118, veio aos autos informar o fornecimento administrativo do suplemento pleiteado por parte da municipalidade. Às fls. 122/128, consta o parecer do Ministério Público Estadual opinando em confirmar por sentença da tutela de urgência outrora deferida e, por conseguinte, extinção do feito com resolução do mérito, com julgamento procedente da lide deduzida em juízo, ex vi do previsto pelo art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil Brasileiro.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Das Preliminares de Chamamento Processual da União e da Ilegitimidade Passiva Primeiramente, alega o Município de Maceió ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, havendo a necessidade de chamamento do processo da União Federal e a consequente incompetência da justiça comum para processar e julgar o presente feito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não merece acolhida a alegação de ausência de legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda suscitada pelo réu.
Isso porque é cediço que é de responsabilidade de todos os entes públicos federados, União, Estados e Municípios, nos termos do que estabelecem os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, o fornecimento gratuito de tratamento médico aos cidadãos carentes de recursos financeiros, para a cura de doenças graves que lhes acometem, mediante prescrição médica.
Ademais, registro que a Lei n. 8.080/90 estabelece a responsabilidade dos entes federados, incumbindo à direção municipal do Sistema de Saúde o seguinte: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; Em razão disso, entendo não ser necessária a intervenção da União e considero o Ente público réu parte legítima para figurar no feito, não havendo que se falar em chamamento do processo, nem na incompetência da justiça estadual, razão pela qual rejeito as referidas preliminares suscitadas.
Da alteração do valor da causa Tratando-se de obrigação de fazer (saúde), sem que exista qualquer pretensão econômica, fixo, ex officio, o valor da causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Do mérito Prosseguindo com a análise, passo agora a examinar o mérito da causa.
Observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à condição de direito fundamental, dispondo em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Para a sua efetivação, assim como os direitos sociais em geral (art. 6º, CF/88), revela-se imprescindível que o Estado implemente medidas preventivas no combate e no tratamento de doenças, bem como se abstenha de praticar atos que obstruam o exercício do mencionado direito fundamental, como forma de assegurar o mínimo existencial, erigido como um dos princípios fundamentais da Carta Magna de 1988 (art. 1º, inciso III).
No âmbito infraconstitucional, o artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.080/90 delineia as atribuições da direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo que a ela compete planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde.
Essas responsabilidades fundamentam a obrigatoriedade do município em fornecer tratamentos médicos necessários aos cidadãos que dependem exclusivamente do sistema público para cuidados de saúde.
Assim, a gestão municipal do SUS deve assegurar a disponibilidade de serviços adequados para atender às necessidades de saúde da população, incluindo intervenções essenciais, sob o princípio da integralidade da assistência.
No presente caso, observa-se que a parte autora comprovou: (a) a necessidade de fazer uso da suplementação requerida, conforme indicado no relatório nutricional de fl. 22, nos documentos médicos às fls. 23/27, do parecer do NIJUS às fls. 28/30; e (b) sua incapacidade financeira para arcar com o custo do quanto requerido na exordial, por meio dos documentos de fls. 15 e 19/20.
No tocante ao requerimento para que seja concedido "todo e qualquer tratamento médico necessário ao tratamento da doença", ressalto a generalidade do pedido.
Conforme os preceitos estabelecidos nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, os pedidos devem ser certos e determinados.
Este pedido, por sua amplitude, não se enquadra nesses critérios, pelo que deixo de acolhê-lo.
Ademais, é essencial considerar as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao direito à saúde.
A jurisprudência da Corte Suprema ressalta que, apesar de o artigo 196 da Constituição possuir uma natureza programática, não se pode admitir que o Estado se esquive de seu dever de garantir os recursos necessários para a saúde dos cidadãos.
Nesse contexto, o Judiciário está legitimado, sem que isso configure uma intrusão indevida nas competências de outros poderes, a exigir do Executivo a implementação de políticas públicas que assegurem o direito constitucional à saúde.
Sublinho, ainda, que a responsabilidade de prover tratamentos e medicamentos essenciais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica é compartilhada por todos os entes federativos, configurando uma obrigação solidária.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer os suplementos alimentares requeridos expressamente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora a suplementação alimentar através do uso de uma das seguintes fórmulas: nutridrink protein 350 gramas - 06 unidades/mês ou nutren fortify 360 gramas - 06 unidades mês ou immax 350 gramas - 06 unidades/mês - pelo período de 6 (seis) meses, com possibilidade de renovação por uma única vez, totalizando o prazo máximo de 1 (um) anos.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,30 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito Substituto -
30/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0758849-50.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0758849-50.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Fernando Antonio Dantas da Silva Réu: Município de Maceió DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio do seu representante legal, para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a Contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa.
Maceió(AL), 22 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E3 -
22/04/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:08
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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13/04/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 02:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 21:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 21:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
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21/12/2024 01:10
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 22:29
Juntada de Mandado
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07/12/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 19:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/12/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:28
Expedição de Carta.
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05/12/2024 18:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/12/2024 18:25
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:21
Decisão Proferida
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04/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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