TJAL - 0700847-61.2024.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL) Processo 0700847-61.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Luís Santos da Silva - Réu: Banco Volkswagen S/A - Diante do exposto, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do Autor.
Nos termos do art. 139, VI do CPC, à fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: 01.
Considerando que a composição amigável pode ser alcançada em qualquer etapa do processo e que a praxe tem revelado a extrema inocuidade da fase processual prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, cabendo ao réu, se desejar ofertar alguma proposta de acordo, fazê-lo em suas manifestações processuais. 02.
Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), por Carta, com AR, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação(ões), sob pena de incidir(em) nos efeitos da revelia, devendo, de logo, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir, máxime a necessidade de oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal da(s) outra(s) parte(s). 03.
Com a juntada da(s) contestação(ões), intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito. 04.
Em havendo requerimento de depoimento pessoal da outra parte ou oitiva de testemunha, paute-se audiência de instrução, cabendo a cada parte a condução das pessoas que pretendem ouvir na assentada, independentemente de intimação do Juízo (que não irá expedir mandado para tal fim), procedendo-se às intimações necessárias. 05.
Em não havendo os requerimentos acima nominados, voltem-me conclusos para sentença. -
30/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 22:53
Decisão Proferida
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02/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 08:47
Despacho de Mero Expediente
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21/06/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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