TJAL - 0700587-35.2024.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:07
Expedição de Edital.
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04/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ LAILSON RAMOS DE LIRA (OAB 18589/AL) - Processo 0700587-35.2024.8.02.0025 - Interdição/Curatela - Direitos da Personalidade - REQUERENTE: B1Marluce BezerraB0 - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial, para constituir a curatela ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS, brasileiro(a), idoso, aposentado, em casado, inscrito(a) no CPF sob o nº *75.***.*97-04, RG nº 0219205086, residente e domiciliado(a) à Rua Aureliano de Abreu, 503, Centro, Olho D'Água das Flores/AL- 57442- 000 - Brasil. para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sem prejuízo de levantamento posterior da medida em caso de recuperação do curatelado.
Nomeio como curadora Marluce Bezerra, brasileira, aposentada, casada, portadora do RG nº 21.221.440-33 SSP/AL e inscrita no CPF sob o n. *42.***.*04-00, residente e domiciliada à Rua Aureliano de Abreu, 503 - Centro - Olho D'Água das Flores - AL - 57442-000.
Tendo em vista que o CPC/15, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino a constância no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador em no nome do curatelado.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da curatela, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e a comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado.
A presente sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais (art. 92, da Lei 6.015/73) e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa da curatela e os seus limites e, não sendo total a medida, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC/15.
Se o Cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade deve ficar suspensa no prazo máximo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 14), nos termos do §3° do artigo 98 do NCPC.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de resistência à pretensão contida na inicial.
Publique-se.
Registre-se.
As partes saem intimadas.
O Ministério Público, a Defensoria Pública e a parte autora renunciam ao prazo recursal, motivo pelo qual o trânsito em julgado ocorre nesta data.
Vale a presente sentença como mandado de registro da curatela no cartório de registro civil.
VALE O PRESENTE DOCUMENTO COMO TERMO DE CURATELA, nos exatos termos da sentença.
O curador resta cientificado dos seus deveres para com o curatelado. " Nada mais havendo mandou o(a) MM.
Juiz(a) que encerrasse o presente termo.
Nos termos da do art. 18, da Lei 11.429/2006 c/c art. 375, do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Alagoas, o presente termo de assentada vai assinado apenas pela magistrado. -
31/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lailson Ramos de Lira (OAB 18589/AL) Processo 0700587-35.2024.8.02.0025 - Interdição/Curatela - Requerente: Marluce Bezerra - Aguarde-se em cartório, até a realização da audiência designada para o dia 31 de julho de 2025 às 10h45min, por força do ato ordinatório de fl. 33.
Atente-se que deve constar em pauta que a audiência é de entrevista, conforme determinado na decisão de fls, 20/21. -
05/05/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lailson Ramos de Lira (OAB 18589/AL) Processo 0700587-35.2024.8.02.0025 - Interdição/Curatela - Requerente: Marluce Bezerra - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 31 de julho de 2025, às 10 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
02/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 17:01
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:28
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 10:45:00, Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores.
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16/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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28/12/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:30
Juntada de Mandado
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21/11/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:20
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 11:06
Decisão Proferida
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15/11/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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15/11/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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