TJAL - 0719200-44.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Capital / Crimes Contra Populacoes Vulneraveis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:40
Transitado em Julgado
-
03/07/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/06/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 16:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 08:30:00, 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável.
-
05/06/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 17:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 17:29
Decisão Proferida
-
04/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 01:19
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 14:14
Despacho de Mero Expediente
-
02/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leiliane Marinho Silva (OAB 10067/AL), Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB 10760/AL), Ailton Cavalcante Barros (OAB 14205/AL), Karinne Nascimento de Almeida (OAB 14197/AL) Processo 0719200-44.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Requerida: Karina Cavalcante Beltrão de Castro, Neide Cavalcante de Oliveira Beltrao - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, pass a cumprir os atos inerentes a decisão de fls. 347. -
26/05/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/05/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leiliane Marinho Silva (OAB 10067/AL), Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB 10760/AL), Ailton Cavalcante Barros (OAB 14205/AL), Karinne Nascimento de Almeida (OAB 14197/AL) Processo 0719200-44.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Requerida: Karina Cavalcante Beltrão de Castro, Neide Cavalcante de Oliveira Beltrao - D E C I S Ã O 1 Pelos mesmos fundamentos lá contidos, mantenho a decisão de fls. 289/295, pelo que INDEFIRO o pedido de fls. 328/330. 2 Por oportuno, destaco que o pedido trata-se de pedido de reconsideração, que, como sabido, por não ser sucedâneo recursal, não tem efeito suspensivo. 3 No mais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca dos pedidos de oitiva da vítima e realização de estudo psicossocial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
20/05/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 14:17
Decisão Proferida
-
20/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leiliane Marinho Silva (OAB 10067/AL), Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB 10760/AL), Karinne Nascimento de Almeida (OAB 14197/AL) Processo 0719200-44.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Requerida: Karina Cavalcante Beltrão de Castro, Neide Cavalcante de Oliveira Beltrao - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de omissão e/ou erro material na decisão vergastada, mantendo-a incólume por todos os fatos e fundamentos nela expostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Demais medidas necessárias.
Maceió , 12 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
12/05/2025 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 13:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/05/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 23:54
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 20:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 20:33
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 20:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 20:30
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 20:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/05/2025 20:28
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 20:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 18:14
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:16
Medida Protetiva da Lei Henry Borel
-
09/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB 10760/AL), Karinne Nascimento de Almeida (OAB 14197/AL) Processo 0719200-44.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Requerida: Karina Cavalcante Beltrão de Castro, Neide Cavalcante de Oliveira Beltrao - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
07/05/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 14:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:26
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 09:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 19:28
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 22:49
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 22:44
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 08:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Albuquerque de Rezende Calheiros (OAB 10760/AL), Karinne Nascimento de Almeida (OAB 14197/AL) Processo 0719200-44.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Requerente: Sophia Beltrão Barbosa - Requerida: Karina Cavalcante Beltrão de Castro, Neide Cavalcante de Oliveira Beltrao - D E S P A C H O 1 A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intime-se a vítima e o Ministério Público para que, querendo, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), manifestem-se acerca do pedido de revogação das medidas protetivas fixadas. 2 Oportunamente, à conclusão.
Maceió(AL), 28 de abril de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
28/04/2025 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 13:40
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 11:44
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 23:32
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 21:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/04/2025 21:33
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 21:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/04/2025 21:30
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 21:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/04/2025 21:27
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 21:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karinne Nascimento de Almeida (OAB 14197/AL) Processo 0719200-44.2025.8.02.0001 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais - Requerida: Sophia Beltrão Barbosa - 1.
Desta maneira, aplico em desfavor das representadas KARINA CAVALCANTE BELTRÃO DE CASTRO e NEIDE CALVALCANTE DE OLIVEIRA BELTRÃO, de forma direta e imediata, com fundamento no art. 16, §1º, da Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), as seguintes medidas protetivas de urgência, por prazo indeterminado, a fim de prestigiar a condição da vítima, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, facultado à representada, a qualquer tempo, demonstrar que houve a cessação da situação de risco, por ora, as seguintes medidas: I - A proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, devendo resguardar distância mínima de 500 metros, bem como a vedação de contato com estes por qualquer meio de comunicação; e, II - A proibição de frequentar os lugares costumeiramente frequentados pela ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica do adolescente, respeitadas as disposições daLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 1.1 Com relação às demais medidas (incisos VII e VIII, do artigo 20, da Lei Henry Borel), diante da ausência de elementos suficientes para seu deferimento, por ora, deixo de deferi-las. 1.2 Uma vez passada as razões que ensejaram a decretação das medidas, devidamente comprovada, DEVERÃO AS REPRESENTADAS PETICIONAR NOS AUTOS PLEITEANDO A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS EM SEU DESFAVOR. 2.
INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO acerca da presente decisão; 3.
Expeça-se termo de compromisso, para fiel cumprimento das medidas protetivas elencadas acima, para que as representadas o assine, devendo a comunicação as elas ser providenciada por mandado; 4.
Comunique-se a requerente, por qualquer meio e, se necessário, através de oficial de justiça; 5.
CITE-SE, PESSOALMENTE, as representadas, dando-lhe ciência das medidas impostas, advertindo-os de que, nada sendo requerido num prazo de 05 (cinco) dias, o presente feito será arquivado, assim como o advirta que deverá cumprir fielmente as medidas protetivas, sob pena de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, III, do Código de Processo Penal, além de incorrer no crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com previsão de pena máxima de 02 (dois) anos. 6.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
22/04/2025 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 15:51
Medida Protetiva da Lei Henry Borel
-
18/04/2025 22:51
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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