TJAL - 0800368-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:50
Retificado o movimento
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 17:47
Ato Publicado
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30/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800368-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravada: Elissauma Maria de Lima Silva - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
E, ao fazê-lo, DEFERIR o pleito de efeito suspensivo ao recurso, para que, seja reformada, em parte, a decisão combatida de págs. 110/113 do processo principal, apenas, para dar prosseguimento ao feito originário, nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO COMBATIDA QUE SUSPENDEU O FEITO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DE ESTAR SENDO DISCUTIDO EM PROCESSO PARALELO A VENDA/TRANSFERÊNCIA DO BEM OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO PARA TERCEIROS.
DEMANDA DISCIPLINADA PELO DECRETO-LEI Nº 911/69.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE A INICIAL DE ORIGEM.
PARTE RÉ COMPARECE ESPONTANEAMENTE NOS AUTOS ANTES DA DECISÃO QUE CONCEDEU CONCESSÃO DA LIMINAR DA BUSCA E APREENSÃO NOTICIANDO AÇÃO JUDICIAL PARALELA QUE DISCUTE ACERCA DA COMPRA E VENDA DO VEÍCULO A TERCEIROS. 1.
TRATANDO-SE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO, NO CASO CONCRETO, O BANCO VOTORANTIM S.A., É O CREDOR PROPRIETÁRIO, QUE POR SUA VEZ DETÉM A POSSE INDIRETA DAQUELE BEM, ENQUANTO A PARTE COMPRADORA, ORA DEVEDORA, FICA NA POSSE DIRETA DO VEÍCULO, ASSIM, FINALIZANDO O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO (DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO), É QUE O COMPRADOR ADQUIRE A PROPRIEDADE PLENA DO BEM.
PORTANTO, A PARTE RÉ/DEVEDORA, AO PETICIONAR NOS AUTOS PRINCIPAIS PUGNANDO PELA SUSPENSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DE TER VENDIDO O VEÍCULO PARA TERCEIRO, EM RAZÃO DESSES TEREM DESCUMPRIDO COM O NEGÓCIO JURÍDICO QUE DIZ TER PACTUADO COM ESSES, A DIZER, QUE DEIXARAM DE PAGAR AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, BEM COMO, DE EFETUAREM A TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL PARA O NOME DAQUELES, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE OBSTACULIZAR O ANDAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. 2.
ANTE A AUSÊNCIA DA, DEVIDA E COMPROVADA ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO, AQUI PARTE AGRAVANTE, O VEÍCULO ALIENADO NÃO PERTENCE AO DEVEDOR FIDUCIANTE, AQUI PARTE AGRAVADA, DAÍ PORQUE NÃO PODEM SER VENDIDOS OU TRANSFERIDOS A TERCEIROS, TRADUZINDO VENDA A NON DOMINO SE NÃO HOUVER EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CONCESSÃO DO EFETIO SUSPENSIVO REQUESTADO.
DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE, APENAS, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO ORIGINÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Moisés Batista de Souza (OAB: 7190/AL) -
29/05/2025 18:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:35
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:47
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:47:04 local.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 18:53
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800368-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravada: Elissauma Maria de Lima Silva - 'RELATÓRIO 1.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Votorantim S.A., contra decisão interlocutória (págs. 110/113 - processo principal), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pilar, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, sob n.º 0701609-62.2024.8.02.0047, que, naquilo que importa ao presente julgamento, ao reconhecer a conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato bancário sob nº 0701097-79.2024.8.02.0047, que, ao determinar o apensamento dessas ações, naquilo que importa ao presente julgamento, suspendeu o curso da busca e apreensão, nos seguintes termos: (...) Reconheço a existência de conexão entre esta ação de busca e apreensão e aação cível nº 0701097-79.2024.8.02.0047, devendo ser realizado o apensamento, ematenção ao artigo 55 do Código de Processo Civil; (...) Defiro o pedido de suspensão desta ação de busca e apreensão, com base noartigo 313, inciso V, "a", do Código de Processo Civil, consequentemente, devendo serrecolhido o mandado de busca e apreensão acostado a fls.95-96. (...) 2.
A parte agravante (págs.01/12 ), em apertada síntese, pugna pela reforma da decisão combatida, ao seguinte argumento: i) do repasse do bem alienado a terceiro, sem a anuência do banco credor; ii) impossibilidade da suspensão do prosseguimento da ação de busca e apreensão, ante a comprovação da mora do devedor. 3.
Contrarrazões apresentadas (págs. 28/30), em suma, após rebater as razões recursais, aduz acerca da legalidade contratual, bem como afirma decisão em seu favor nos autos do agravo de instrumento sob nº 0809926-04.2024.8.02.0000, objetivando a manutnção da suspensão da busca e apreensão, para, ao final pugnar pelo não provimento do recurso. 4. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Moisés Batista de Souza (OAB: 7190/AL) -
28/04/2025 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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23/02/2025 12:43
Ciente
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20/02/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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27/01/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 08:54
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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