TJAL - 0804431-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 10:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804431-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Facebook Servicos Online do Brasil Ltda - Agravado: Yuri de Lima Malta - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Facebook Servicos Online do Brasil Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0704386-27.2025.8.02.0001, cujo dispositivo restou assim delineado (págs. 48/51 daqueles autos): Diante do exposto, concedo a tutela de urgência, determinando que a parte ré,promova devolução do acesso ao autor a conta do Instagram de nome de usuário"@yurilmalta" com ID 1738555510, enviando acesso do perfil anteriormente indicado para o e-mail yuri.malta999@gmail.
Com, que não esteja expirado.
O acesso deve ser restabelecido nas mesmas condições anteriores à invasão, sem restrições,devendo, contudo, ser indicado nesses autos o envio para fins de análise de cumprimento, no prazo de 03 (três) dias.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Nas suas razões de págs. 1/11, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) o agravado iniciou o cumprimento provisório da liminar pleiteando o pagamento de astreintes; b) o agravante cumpriu a liminar, reenviando procedimento de recuperação do acesso do agravado à conta no serviço instagram reclamada nos autos, cabendo à parte seguir as instruções; c) impossibilidade de reestabelecer a conta reclamada nas mesmas condições anteriores à invasão não cabe ao provedor de aplicações instagram remover ou adicionar conteúdo na conta da agravada, visto que se trata de atividade dos próprios usuários.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a inexistência de dever legal de recuperação da conta do agravado nas mesmas condições anteriores à invasão e reconhecer o cumprimento da liminar na máxima extensão possível, ante o reenvio de link ao e-mail seguro. É o relatório.
Não tendo o juízo de origem se pronunciado sobre o cumprimento satisfatório da tutela de urgência, inclusive por ser fato superveniente à sua última decisão, a apreciação originária por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância.
Ainda que o agravado tenha protocolado cumprimento provisório de decisão e requerido o pagamento de astreintes, cabe ao agravante suscitar o cumprimento da obrigação naquele feito.
Logo, não há uma decisão de primeiro grau sobre essa matéria a ser objeto do presente recurso.
Por sua vez, o pleito de reconhecer a inexistência de dever legal de recuperação da conta do agravado ''nas mesmas condições anteriores à invasão'' (pág. 11) também não deve ser conhecido, pois não dialoga com o que foi decidido na origem.
A decisão agravada determinou que o acesso deve ser restabelecido nas mesmas condições anteriores à invasão, e não que a conta deve ter o mesmo conteúdo anterior à invasão, sequer havendo, na fundamentação, enunciado que ampare essa conclusão.
Ou seja, o juízo de origem não determinou recuperação de conteúdo da conta do agravado, mas apenas a disponibilização do seu acesso ao usuário, o que o agravante não se opôs, tanto que informou que já cumpriu, na medida do possível, algo a ser avaliado no primeiro grau.
Em se tratando de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e ventila matéria que lhe é estranha, violando o princípio da dialeticidade, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatora (CPC, art. 932, III).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Gabriel Fernando Guabiraba Melo (OAB: 20828/AL) -
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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28/04/2025 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 11:00
Não Conhecimento de recurso
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23/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 15:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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