TJAL - 0810925-54.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:33
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:33:23 local.
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20/05/2025 07:33
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810925-54.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Valdemir Soares de Oliveira - Agravado: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - 'RELATÓRIO 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valdemir Soares de Oliveira contra a decisão interlocutória (págs. 83/88), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR",em desfavor da Fundação Petrobrás de Seguridade Social, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, cuja dispositivo segue adiante: (...) Nestas condições, ausentes os requisitos legais do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pugnado na peça pórtico. (...) Por fim, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. (...) 2.
A parte agravante (págs.83/88 ), preliminarmente, pugna pela gratuidade da justiça, para, no mérito, em apertada síntese, requerer a reforma da decisão, especificamente, para revisão das cláusulas contratuais dos "últimos" contratos firmado com a parte ré (sob números 1167551 e 1173964), objetivando a declaração da ilegalidade/nulidade da capitalização mensal dos juros (0, 59%) ao mês, da cobrança da taxa de administração ( = Fundo de Inadimplência), da taxa relativa ao Fundo Garantidor de Crédito ( = Fundo de Quitação por Morte). 3.
Prosseguindo, afirma que o "Contrato nº 1167551 é resultado de renegociações dos contratos nº: 968178, 992213, 1052324, 1094020, 1104482 e 1135550 (DOC11).
Já em relação ao Contrato nº. 1173964, este foi fruto da renegociação dos contratos nº.: 976573, 995411, 1015636, 1033269, 1065864, 1107239 e 1139067 (DOC12), todos em anexo." (págs. 7/8). 4.
No mais, pretende a restituição dos valores cobrados a maior, em dobro, abstendo-se a parte demanda na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. 5.
Contrarrazões apresentadas (págs. 94/110), preliminarmente, impugna pleito de gratuidade da justiça para, no mérito, em suma, após rebater as razões recursais, aduz acerca da legalidade contratual para, ao final pugnar pelo não provimento do recurso. 6. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 16 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Lindinalva Helena Barbosa Teixeira (OAB: 4862/AL) - Alessandro Lúcio Passos de Vasconcelos Leite (OAB: 17478/AL) - Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 14371/MA) -
16/05/2025 21:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:00
Retirado de Pauta
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15/05/2025 07:35
Ciente
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14/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:58
Incluído em pauta para 05/05/2025 14:58:53 local.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 19:00
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810925-54.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Valdemir Soares de Oliveira - Agravado: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - 'RELATÓRIO 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valdemir Soares de Oliveira contra a decisão interlocutória (págs. 83/88), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR",em desfavor da Fundação Petrobrás de Seguridade Social, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, cuja dispositivo segue adiante: (...) Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, diante da ausência de ilegalidade nos termos do contrato de financiamento de veículo firmado com o réu, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, revogo a decisão liminar proferida nestes autos.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, monetariamente corrigido, com fulcro no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade desta obrigação sob condição suspensiva, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, igualmente do CPC. (...) 2.
A parte agravante (págs.83/88 ), preliminarmente, pugna pela gratuidade da justiça, para, no mérito, em apertada síntese, requerer a reforma da decisão, especificamente, para revisão das cláusulas contratuais dos "últimos" contratos firmado com a parte ré (sob números 1167551 e 1173964), objetivando a declaração da ilegalidade/nulidade da capitalização mensal dos juros (0, 59%) ao mês, da cobrança da taxa de administração ( = Fundo de Inadimplência), da taxa relativa ao Fundo Garantidor de Crédito ( = Fundo de Quitação por Morte). 3.
Prosseguindo, afirma que o "Contrato nº 1167551 é resultado de renegociações dos contratos nº: 968178, 992213, 1052324, 1094020, 1104482 e 1135550 (DOC11).
Já em relação ao Contrato nº. 1173964, este foi fruto da renegociação dos contratos nº.: 976573, 995411, 1015636, 1033269, 1065864, 1107239 e 1139067 (DOC12), todos em anexo." (págs. 7/8). 4.
No mais, pretende a restituição dos valores cobrados a maior, em dobro, abstendo-se a parte demanda na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. 5.
Contrarrazões apresentadas (págs. 94/110), preliminarmente, impugna pleito de gratuidade da justiça para, no mérito, em suma, após rebater as razões recursais, aduz acerca da legalidade contratual para, ao final pugnar pelo não provimento do recurso. 6. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Lindinalva Helena Barbosa Teixeira (OAB: 4862/AL) - Alessandro Lúcio Passos de Vasconcelos Leite (OAB: 17478/AL) - Mizzi Gomes Gedeon (OAB: 14371/MA) -
28/04/2025 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/01/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:44
Ciente
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23/01/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 22:03
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 19:10
Certidão sem Prazo
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16/12/2024 19:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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16/12/2024 19:10
Expedição de tipo_de_documento.
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16/12/2024 19:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/12/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:59
Classe Processual alterada para
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21/10/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 19:50
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2024 19:50
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 19:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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