TJAL - 0811567-27.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:13
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811567-27.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jonas Alves dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0811567-27.2024.8.02.0000, interposto por Jonas Alves dos Santos, em que figura, como recorrido, Banco BMG S/A, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 115/120, para, ao fazê-lo, determinar a inversão do ônus da prova para que o banco agravado junte aos autos o contrato objeto da demanda e todos os documentos que o integrem, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO APRESENTADO PELO AUTOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONSUMIDOR CONTRA DECISÃO QUE CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO À JUNTADA, PELA PARTE AUTORA, DO CONTRATO BANCÁRIO QUESTIONADO.
O AGRAVANTE ALEGOU HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E SOLICITOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, REQUERENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA APRESENTASSE O INSTRUMENTO CONTRATUAL REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, DO QUAL AFIRMA NÃO TER RECEBIDO CÓPIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR E DA VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES, DE MODO A OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A APRESENTAR O CONTRATO OBJETO DA DEMANDA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É MEDIDA ADEQUADA QUANDO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA, O QUE SE VERIFICA NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO A ASSIMETRIA TÉCNICA ENTRE AS PARTES E A DIFICULDADE DO AGRAVANTE EM OBTER CÓPIA DO CONTRATO BANCÁRIO.A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DECORRE DA NARRATIVA DE DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TÍPICA DE DEMANDAS ENVOLVENDO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, CUJA CONTRATAÇÃO FREQUENTEMENTE SE DÁ DE FORMA UNILATERAL E SEM A ENTREGA DA VIA CONTRATUAL AO CONSUMIDOR.A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR DETER OS REGISTROS CONTRATUAIS, NÃO ENFRENTA ESFORÇO DESPROPORCIONAL AO SER COMPELIDA A JUNTÁ-LOS AOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 43 DO CDC, QUE ASSEGURA AO CONSUMIDOR O DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SEUS ARQUIVOS.O INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA HIPÓTESE, COMPROMETERIA O ACESSO EFETIVO À JUSTIÇA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E O EQUILÍBRIO PROCESSUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É CABÍVEL QUANDO VERIFICADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.EM DEMANDAS QUE ENVOLVAM CONTRATOS BANCÁRIOS, INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUANDO DEMONSTRADO QUE O CONSUMIDOR NÃO POSSUI CÓPIA E A RELAÇÃO FOR NITIDAMENTE DE CONSUMO.A EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA HIPOSSUFICIENTE PODE CONFIGURAR ÓBICE INDEVIDO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CDC, ARTS. 6º, VIII, E 43.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0806589-46.2020.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 25.02.2021; TJAL, AI Nº 0805779-66.2023.8.02.0000, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, J. 13.09.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
21/05/2025 14:48
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 08:32
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 08:32
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 08:53
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 02:22
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811567-27.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jonas Alves dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
06/05/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:10
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 19:18
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:13
Processo Transferido
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811567-27.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jonas Alves dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE / MANDADO / OFÍCIO Nº __/2025 Considerando o término do período de afastamento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Otávio Leão Praxedes, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria correspondente para que promova a mudança de fluxo do feito a sua Excelência o Desembargador Otávio Leão Praxedes, com as cautelas de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE SODRÉ ARRUDA Chefe de Gabinete' - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
28/04/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:31
Certidão sem Prazo
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03/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 10:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/11/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 10:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/11/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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08/11/2024 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
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08/11/2024 13:17
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 11:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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