TJAL - 0700679-13.2024.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WALMIR VALENÇA SILVA FILHO (OAB 11233/AL) - Processo 0700679-13.2024.8.02.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Contratuais - AUTOR: B1Walmir Valenca Sociedade Individual de AdvocaciaB0 - Considerando que à fl. 56 consta o telefone celular da parte demandada, poderá a serventia promover tentativa de citação por meio do WhatsApp, atentando-se aos requisitos delineados pelo STJ para a validade do ato.
Cumpra-se. -
22/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:33
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL) Processo 0700679-13.2024.8.02.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Walmir Valenca Sociedade Individual de Advocacia - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 53 , no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Walmir Valença Silva Filho (OAB 11233/AL) Processo 0700679-13.2024.8.02.0025 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Walmir Valenca Sociedade Individual de Advocacia - A petição inicial apresentou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), não sendo o caso de inépcia nem de improcedência liminar do pedido (artigo 330 e 332 do CPC), razão pela qual a RECEBO.
CITE-SE pessoalmente a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito, inclusive as parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do artigo 829 do CPC.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficientes para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Havendo penhora, voltem os autos conclusos para designação de audiência, ocasião na qual será possível à parte devedora o oferecimento de embargos à execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios no total de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fulcro no art. 827 do CPC, ressalvando, contudo, que, uma vez efetuado o pagamento do montante integral no prazo determinado, essa verba de honorários deve ser reduzida à metade, na inteligência do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal.
Em caso de pagamento, MANIFESTE-SE a parte exequente em 5 (cinco) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução.
Providências pela Secretaria. -
06/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 18:12
Decisão Proferida
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27/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
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27/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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