TJAL - 0719687-14.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Amoredo Villar da Gama (OAB 13173/AL) Processo 0719687-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio de Holanda Cavalcante Junior, Nadia Karyne de Lima Holanda - DECISÃO De início, verifica-se que os autores requereram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua incapacidade econômico-financeira.
No mais, a supracitada parte deixou de juntar a guia de recolhimento atinente às custas iniciais.
Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais.
Diante disso, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos, a exemplo de comprovantes de renda e despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Ademais, no mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte requerente fazer a juntada da guia de recolhimento referente às custas iniciais, de maneira a viabilizar a análise, por este julgador, do montante efetivamente devido.
A inobservância dos comados retrocitados implicará, de pronto, o indeferimento da benesse em questão.
Alternativamente, querendo, poderá a parte requerente realizar o pagamento das custas.
Cumprida a diligência, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos à fila "concluso - urgente".
Maceió, 22 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:31
Decisão Proferida
-
22/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720124-55.2025.8.02.0001
Erick Wagner Fontes Cunha
Advogado: Robson Jose da Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 10:25
Processo nº 0700433-75.2024.8.02.0038
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Geovania da Silva Santiago
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2024 14:50
Processo nº 0700005-93.2024.8.02.0038
Elenildo Soares de Lima
Roseane dos Santos Pereira
Advogado: Francisco Fabio Ferreira de Jesus Almeid...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2024 14:41
Processo nº 0700151-95.2019.8.02.0043
Berg Empreendimentos Imobiliarios e Inco...
Joselia Guedes da Silva Lima
Advogado: Ailton Antonio de Macedo Paranhos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2019 18:20
Processo nº 0003078-56.2009.8.02.0001
Nedson de Bulhoes Braga
Maria Antonieta de Bulhoes Braga (De Cuj...
Advogado: Augusto Galvao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2009 12:03