TJAL - 0804355-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804355-18.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: David Alves de Araujo Junior - Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital - Des.
Orlando Rocha Filho - ACORDARAM os membros integrantes da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONCEDER a segurança requestada para afastar a multa imposta ao Impetrante pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, no Processo n.º 0736147-86.2019.8.02.0001, nos termos do Voto do Relator.Noutro giro, determinar seja oficiado o respectivo órgão de classe (OAB) para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar e aplicação das penalidades cabíveis em ação própria.Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao Art. 25, da Lei n.º 12.016/2009 e às Súmulas n.º 105, do Superior Tribunal de Justiça e n.º 512, do Supremo Tribunal Federal. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA AO ADVOGADO.
ILEGALIDADE.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.I.
CASO EM EXAME1.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ADVOGADO CONTRA ATO JUDICIAL QUE LHE IMPÔS MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM RAZÃO DE EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 115 DO CPC, NO CURSO DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM SABER SE É LEGÍTIMA A IMPOSIÇÃO DIRETA DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO, NOS PRÓPRIOS AUTOS DA CAUSA ORIGINÁRIA, SEM O DEVIDO PROCESSO PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE É FIRME NO SENTIDO DE QUE A PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVE SER IMPOSTA À PARTE, E NÃO AO ADVOGADO, CUJA EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DEVE SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA, COM BASE NO ART. 32 DA LEI Nº 8.906/1994.4.
NÃO RESTARAM CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DE ADVOCACIA PREDATÓRIA OU SHAM LITIGATION QUE AUTORIZARIAM, DE FORMA EXCEPCIONAL, A RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO NOS AUTOS.5.
A IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PATRONO POR ERRO INTERPRETATIVO DO CPC, SEM DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU ABUSO, CARACTERIZA ILEGALIDADE PASSÍVEL DE CONTROLE POR MANDADO DE SEGURANÇA.6. É CABÍVEL, CONTUDO, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE CLASSE PARA APURAÇÃO DISCIPLINAR DOS FATOS.IV.
DISPOSITIVO E TESES7.
SEGURANÇA CONCEDIDA.TESES DE JULGAMENTO: "1. É ILEGAL A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DIRETAMENTE AO ADVOGADO NO CURSO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, SALVO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA, DEVENDO EVENTUAL RESPONSABILIDADE SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ART. 32 DA LEI Nº 8.906/1994. 2.
EQUÍVOCO INTERPRETATIVO DE NORMA PROCESSUAL NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO PATRONO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXIX; LEI Nº 12.016/2009, ARTS. 1º, 23 E 25; CPC, ARTS. 79, 80 E 81; LEI Nº 8.906/1994, ART. 32.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP: 1722332 MT 2020/0159573-3, J. 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, RMS 59.322/MG, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, J. 14/2/2019, RESP 1.817.845-MS, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, REL.
ACD.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 10/10/2019 - INFO 658; TJ/AL, MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0803211-19.2019.8.02.0000, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, J. 13/03/2020, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0701188-93.2024.8.02.0040, REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 28/05/2025, APELAÇÃO CÍVEL N. 0701661-61.2024.8.02.0046, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 19/11/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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14/07/2025 11:41
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/07/2025 11:41
Concedida a Segurança
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08/07/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 09:30
Processo Julgado
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 10:35
Ato Publicado
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11/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 14:58
Incluído em pauta para 11/06/2025 14:58:58 local.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 09:31
Ato Publicado
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30/05/2025 12:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/05/2025 09:43
Certidão sem Prazo
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22/05/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:40
Volta da PGJ
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22/05/2025 09:40
Ciente
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22/05/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 16:47
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:44
Vista / Intimação à PGJ
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20/05/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 12:37
Intimação / Citação à PGE
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30/04/2025 13:58
Encaminhado Pedido de Informações
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30/04/2025 13:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 18:57
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804355-18.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: David Alves de Araujo Junior - Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por DAVID ALVES DE ARAUJO JÚNIOR, irresignado com a Decisão proferida em sede de Audiência instaurada nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais n.º 0736147-86.2019.8.02.0001 pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, autoridade apontada como coatora, nos seguintes termos (fls. 1.619/1.621): [...] Ante o exposto, na forma do art. 80, I, II e V c/c art. 81, todos do CPC2, RECONHEÇO a litigância de má-fé praticada pelo advogado David Alves de Araujo Júnior, OAB/PR 44.111, OAB/AL 17.257A, CONDENANDO-O ao pagamento de multa no percentual de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor da causa. [...] Alegou o Impetrante, em linhas gerais, que "Durante o andamento processual, foi protocolada petição requerendo o desmembramento do feito, diante da clara divergência de situações jurídicas entre os autores: alguns haviam aderido a acordos extrajudiciais com a requerida, enquanto outros ainda não haviam sido contemplados, circunstância que poderia comprometer a isonomia processual e a regularidade do julgamento" (fls. 01/02), e que "No curso da mencionada ação indenizatória, o Impetrante, no regular exercício da advocacia em defesa de vítimas do colapso geológico causado pelas atividades da empresa Braskem S.A., protocolou petição requerendo o desmembramento do feito, em razão da existência de partes em condições processuais distintas alguns autores haviam firmado acordos com a ré, enquanto outros ainda permaneciam na demanda sem qualquer composição".
Afirmou, contudo, que, "na fundamentação da referida petição, houve a inserção equivocada do artigo 115 do CPC, quando o correto seria o artigo 113, §1º, do CPC1.
Tal erro decorreu do uso, em apoio à atuação profissional, de ferramentas tecnológicas baseadas em inteligência artificial (IA), hoje amplamente utilizadas por advogados e até mesmo pelo Poder Judiciário, inclusive com reconhecimento normativo pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 332/2020) e orientações do Conselho Federal da OAB" (fl. 02).
Sustentou que "o erro foi meramente material e formal, sem qualquer intenção dolosa ou efeito prático prejudicial ao feito, tanto que o conteúdo do pedido era perfeitamente compreensível e adequado ao caso concreto.
Ademais, necessário destacar que não houve, em momento algum, má-fé por parte do Impetrante.
A redação da peça processual, ainda que tenha apresentado equívocos, não acarretou qualquer prejuízo concreto às partes" (fl. 02).
Nesse contexto, por entender presentes os requisitos legais previstos no Art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, pugnou pela concessão de medida liminar para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão proferida nos autos nº 0736147-86.2019.8.02.0001, mais especificamente no tocante à " aplicação da multa de 9,9% (nove vírgula nove por cento) por suposta litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC; possível expedição de certidão para execução, inscrição em dívida ativa, bloqueio de valores ou qualquer outro meio de cobrança coercitiva; efeitos reputacionais e processuais derivados da imputação de conduta dolosa ao Impetrante, até julgamento final do presente mandamus" (fl. 13).
Requereu, ainda (fl. 16): [...] 2.
A notificação da autoridade coatora para prestar informações; 3.
A oitiva do Ministério Público; 4.
Ao final, o julgamento de mérito procedente, anulando a decisão que aplicou a multa por litigância de má-fé ao Impetrante; 5.
O envio de ofícios, com cópia da presente peça e anexos à Ouvidoria do CFOAB, a OABAL e ao CNJ27, tal solicitação encontra respaldo no art. 8º do Regimento Interno do CNJ, que atribui à Corregedoria Nacional de Justiça a função de promover a boa gestão e supervisão dos processos judiciais, e se justificam pela necessidade de assegurar a observância das diretrizes consagradas no Pacto pela Transformação Ecológica, celebrado em 22 de agosto de 2024.
Pacto este que reflete o compromisso do Estado com a sustentabilidade e a proteção ambiental, princípios que devem ser incorporados ao trâmite processual, promovendo celeridade, transparência e efetividade na prestação jurisdicional. 6.
Considerando o Pacto pela Transformação Ecológica entre os Três Poderes do Estado Brasileiro, celebrado em 22 de agosto de 2024, o qual visa fomentar a resolução célere e consensual de litígios envolvendo questões ambientais e socioambientais, requer a designação de audiência de conciliação.
A presente iniciativa está em consonância com o artigo 3º, §3º do Código de Processo Civil, que estimula os meios consensuais de resolução de conflitos, visando, assim, o melhor aproveitamento das diretrizes propostas pelo novo Pacto, promovendo a pacificação social e a preservação do meio ambiente. [....] Juntou documentos de fls. 19/199.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, considerando a natureza jurídica desta demanda - remédio constitucional - oportuna se faz a transcrição do seguinte comando da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por"habeas-corpus"ou"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; [...] Nessa toada, partindo da finalidade proposta pelo constituinte originário, tenho pelo cabimento do corrente mandamus, uma vez que, por meio dele, o Impetrante objetiva repelir suposto ato ilegal e arbitrário praticado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital.
Ademais, a fluente análise requer a observância das regras fixadas na legislação infraconstitucional (Lei n.º 12.016/09 -que disciplina o Mandado de Segurança e dá outras providências).
Assim, no propósito de aferir a tempestividade do ajuizamento deste remédio, importa observar o prazo decadencial prescrito nos seguintes termos: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Nesse sentido, considerando que a Decisão vergastada foi proferida em 18/12/2024, com disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2024, sendo a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, tendo o prazo, portanto, iniciado em 22/01/2025, com a impetração do corrente writ em 17/04/2025, resta inconteste que não sobreveio a configuração da decadência.
No que relaciona à competência desta Corte para dirimir o presente litígio, passo a transcrever os comandos da Constituição Estadual e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, respectivamente: Art. 133.
Compete ao Tribunal de Justiça, precipuamente, a guarda da Constituição do Estado de Alagoas, cabendo-lhe, privativamente: [...] IX - processar e julgar, originariamente: [...] e) os mandados de segurança e os habeas corpus contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa ou respectiva Mesa, do próprio Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas ou de seus respectivos Presidentes ou Vice-Presidentes, do Corregedor Geral da Justiça, do Procurador Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado e do Corregedor-Geral da Defensoria Pública; (Original sem grifos) Art. 46.
Compete à Seção Especializada Cível processar e julgar: [...] III - os mandados de segurança quando a autoridade coatora for Juiz(íza) de Direito. (Original sem grifos) Ademais, cumpre adir, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que "A petição inicial domandado de segurançadeve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração".
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da liminar em sede de Mandado de Segurança, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Senão confira-se: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. [...] A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da liminar como pretendida.
Explico.
Da análise dos autos, observo que o cerne da controvérsia processual centra-se em torno da aplicação de multa pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, em sede de Audiência instaurada nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais n.º 0736147-86.2019.8.02.0001, por suposta litigância de má-fé, com fulcro no Art. 80, incisos I, II e V, do CPC.
Ocorre que as penas por litigância de má-fé, previstas nos Arts. 79 e 80, do CPC, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao Advogado que atuou na causa, o qual poderá ser responsabilizado em ação própria, na forma do Art. 32, da Lei 8.906/1994 - que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), in verbis: Código de Processo Civil Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Na mesma direção caminha o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO .
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 .
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) (Original sem grifos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
IMPETRAÇÃO.
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA N. 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É excepcional o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial impugnável por recurso em relação ao qual se faz possível atribuir efeito suspensivo.
A impetração, nessa hipótese, somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2.
Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.
Aplicação do art. 77, § 6º, do CPC/2015.
Precedentes do STJ. 3.
A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional. 4. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ).
O advogado, representante judicial de seu constituinte, é terceiro interessado na causa originária em que praticado o ato coator, e, nessa condição, tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para defender interesse próprio. 5.
Recurso provido. (STJ - RMS 59.322/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 14/2/2019) (Original sem grifos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DA PENALIDADE IMPOSTA.
OS ADVOGADOS, POR SUA ATUAÇÃO PROFISSIONAL, NÃO ESTÃO SUJEITOS A PENAS PROCESSUAIS NOS AUTOS EM QUE ATUAM.
RESPONSABILIDADE DO CAUSÍDICO POR SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER APURADA EM AÇÃO QUE POSSIBILITE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONFORME ART. 32 DA LEI DE Nº 8.906/94.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
MULTA AFASTADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL, Mandado de Segurança n. 0803211-19.2019.8.02.0000, Seção Especializada Cível, DJ 13/03/2020).
Nessa toada, tenho que o Advogado não pode ser responsabilizado nos mesmos autos em que defende seu cliente, devendo eventual responsabilidade por litigância de má-fé ser apurada em ação própria que possibilite o exercício do contraditório e da ampla defesa, com respaldo no Art. 32, da Lei n.º 8.906/94.
Logo, a probabilidade do direito resta evidente.
Outrossim, entendo que o perigo da demora resta preenchido, diante do prejuízo do causídico por eventual cobrança da multa arbitrada.
Logo, diante dos argumentos esposados, DEFIRO a liminar requestada, para suspender a multa em desfavor da pessoa do Advogado/Impetrante, até a decisão de mérito do presente writ.
Notifique-se a autoridade coatora, enviando-lhe cópia da exordial, da documentação colacionada e desta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações e, em querendo, tome as providências que entender cabíveis.
Dê-se ciência do feito ao representante judicial do impetrado, enviando-lhe cópias da inicial, sem documentos, e desta decisão, a fim de que, em desejando, ingresse no presente feito.
Outrossim, transcorridos os prazos legais, com ou sem as manifestações das partes, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, a fim de que exare o seu parecer no decêndio legal.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
28/04/2025 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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28/04/2025 12:16
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 16:11
Distribuído por dependência
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17/04/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 26/08/2024 10:45