TJAL - 0701210-45.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) - Processo 0701210-45.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - SintealB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 07:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 05:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0701210-45.2024.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Sinteal - Inicialmente, RECEBO a petição inicial, por preencher os requisitos do art. 319 do CPC e não incidir nas hipóteses do art. 330 do mesmo diploma legal.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a natureza da relação jurídica discutida nos autos e a alegada dificuldade da parte autora em provar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo no que tange à ausência de motivação e de formalidade do ato administrativo, conforme art. 373, §1º do CPC, DEFIRO a inversão do ônus da prova para determinar que o ESTADO DE ALAGOAS comprove os fundamentos e motivos que embasaram a mudança de lotação dos servidores apontados na inicial, com a apresentação do processo administrativo correspondente e das respectivas portarias publicadas.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, entendo prudente ouvir previamente a parte contrária antes de decidir, em observância ao contraditório, tendo em vista que se trata de ato administrativo que, em tese, goza de presunção de legitimidade.
Dessa forma, DETERMINO a CITAÇÃO da parte demandada e, no mesmo ato, sua INTIMAÇÃO para que se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 10 (dez) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a manifestação expressa da parte autora no sentido de não ter interesse na sua realização, nos termos do art. 334, §5º do CPC.
Decorrido o prazo para manifestação da parte demandada, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
CUMPRA-SE. -
30/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 00:22
Decisão Proferida
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28/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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10/10/2024 21:10
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/10/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/10/2024 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2024 10:54
Despacho de Mero Expediente
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27/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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