TJAL - 0702211-94.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB 17363/AL) Processo 0702211-94.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Alberto de Almeida Silva - Réu: Uber - 1.
Defiro o requerido em petição de fls. 137, ao tempo em que determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte autora, que deverá conter as informações do beneficiário, em especial a conta destinatária da transferência, e ser encaminhado por e-mail à instituição financeira responsável pela manutenção do depósito judicial considerando os valores contidos às fls. 134 dos autos; 2.
Após, intimem-se os interessados para que tomem ciência da expedição do referido documento; 3.
Cumpridas as determinações acima, DECLARO EXTINTO A EXECUÇÃO COM ARRIMO NO ART. 924, II DO CPC, ao tempo em que determino também, o arquivamento dos presentes autos virtuais. -
19/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 13:22
Decisão Proferida
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19/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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18/05/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Sérgio Inácio de Souza Júnior (OAB 17363/AL) Processo 0702211-94.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Alberto de Almeida Silva - Réu: Uber - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Condenar a ré Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor Carlos Alberto de Almeida Silva, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
29/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 08:14
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/02/2024 08:13:31, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 18:39
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2023 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2023 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/09/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:47
Expedição de Carta.
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22/09/2023 10:46
Expedição de Carta.
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20/09/2023 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:59
Decisão Proferida
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18/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
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15/09/2023 19:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/09/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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