TJAL - 0701679-61.2024.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701679-61.2024.8.02.0053 - Apelação Cível - São Miguel dos Campos - Apelante: Amara Josefa da Silva Lima - Apelado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 103-108), interposto por AMARA JOSEFA DA SILVA LIMA, em face da Sentença (fls. 97-100), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, tombada sob o nº 0701679-61.2024.8.02.0053, ajuizada em desfavor da AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. 02.
Na referida sentença (fls. 97-100), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil - CPC, para: I) Declarar a inexistência de negócio jurídico no tocante a filiação da autora Amara Josefa da Silva Lima a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN.
II) CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora as parcelas de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) desde 28/09/2023 (fl. 81), além das que foram debitadas durante o curso do processo do benefício do autor.
Assim, considerando a ausência de relação contratual, devem incidir na espécie juros moratórios, bem como correção monetária, a partir do evento danoso/data do prejuízo (art. 398 do CC c/c Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a cada desconto indevido realizado, portanto, considerando a coincidência de seus termos iniciais, aplica-se unicamente a taxa SELIC, tendo em vista o seu caráter híbrido, que abrange ambos os consectários (Lei nº 14.905/2024).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor do requerido, nos termos do art. 51 da Lei n° 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Custas processuais e honorários advocatícios a serem suportados pela parte requerida, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC). 03.
Em suas razões recursais (fls. 103-108), a recorrente destacou, em síntese, a necessidade de reforma da sentença quanto à negativa de indenização por danos morais.
Argumentou que os descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário comprometeram sua subsistência, privando-a do mínimo existencial e causando sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento.
Defendeu a configuração de dano moral in re ipsa, diante da flagrante violação de direitos da personalidade, da dignidade da pessoa humana e das normas de proteção ao consumidor.
Requereu a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a devolução dos valores descontados em dobro, além da majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. 04.
A recorrida AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional não apresentou contrarrazões recursais até a presente data (fls. 109-112). 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Francisco Junior Silva Nogueira (OAB: 17649/AL) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) -
10/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 04:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701679-61.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amara Josefa da Silva Lima - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte recorrente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
27/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 21:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701679-61.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amara Josefa da Silva Lima - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil - CPC, para: I) Declarar a inexistência de negócio jurídico no tocante a filiação da autora Amara Josefa da Silva Lima a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN.
II) CONDENAR a parte ré a restituir a parte autora as parcelas de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) desde 28/09/2023 (fl. 81), além das que foram debitadas durante o curso do processo do benefício do autor.
Assim, considerando a ausência de relação contratual, devem incidir na espécie juros moratórios, bem como correção monetária, a partir do evento danoso/data do prejuízo (art. 398 do CC c/c Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a cada desconto indevido realizado, portanto, considerando a coincidência de seus termos iniciais, aplica-se unicamente a taxa SELIC, tendo em vista o seu caráter híbrido, que abrange ambos os consectários (Lei nº 14.905/2024). -
29/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 12:09
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 09:13
Processo Transferido entre Varas
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24/01/2025 09:13
Processo Transferido entre Varas
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23/01/2025 13:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/01/2025 12:37:58, 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos.
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23/01/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 10:45
Expedição de Carta.
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30/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 12:30:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
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07/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:17
Processo Transferido entre Varas
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24/09/2024 12:17
Processo recebido pelo CJUS
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24/09/2024 12:17
Recebimento no CEJUSC
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24/09/2024 12:17
Remessa para o CEJUSC
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24/09/2024 12:17
Processo recebido pelo CJUS
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24/09/2024 12:16
Processo Transferido entre Varas
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24/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/09/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 13:03
Decisão Proferida
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16/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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