TJAL - 0719332-04.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GENILSON JOSÉ AMORIM DE CARVALHO (OAB 5423/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0719332-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Emérsom Marques CavalcantiB0 - RÉU: B1Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
14/07/2025 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:45
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 10:53
Expedição de Carta.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Genilson José Amorim de Carvalho (OAB 5423/AL) Processo 0719332-04.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emérsom Marques Cavalcanti - DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais intentada por Melina Vasconcelos Correia de Souza, em face de Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.A, ambos devidamente qualificados nos presentes autos.
Narra a parte autor que é proprietário de um imóvel em Maceió-AL, que estava fechado e consumia apenas a taxa mínima de água.
Relata que em julho de 2024, o hidrômetro do imóvel foi furtado, fato que só foi percebido dias depois.
O autor registrou Boletim de Ocorrência e comunicou a concessionária BRK.
Aduz que, no entanto, em dezembro de 2024, recebeu fatura de R$ 1.009,33, incluindo cobrança de R$ 870,29 por suposta infração referente à retirada indevida do hidrômetro.
Segue aduzindo que a BRK alegou ter lavrado um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), mas não entregou o documento ao autor, que, por isso, não teve oportunidade de defesa.
Mesmo após apresentar recurso e BO, a empresa negou o pedido sob alegação de que não aceita boletins online e manteve a cobrança.
Nesse passo, por entender que a cobrança efetivada seria indevida e por estar com receio de que haja suspensão do serviço de fornecimento de água, o autor requer, dentre outros pleitos, a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a parte ré se abstenha de cessar o fornecimento desse serviço. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis.
Tal conclusão se assenta no fato de que a demandante alega e comprova que está sendo cobrada por valor referente à diferença de faturamento de conta de água, montante que, nesse primeiro momento, aparenta ser excessivo.
Nesse viés, frente à impossibilidade de o requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo (de que não consumiu o serviço cobrado), somente a parte demandada terá condições de infirmar a alegação realizada pelo demandante, mediante a juntada de documentos aptos a comprovar o consumo apurado e a legalidade da cobrança.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a efetivação do consumo atribuído ao consumidor e a legalidade da cobrança questionada na presente demanda, bem como que apresente o TOI relacionado.
Feitas essas considerações, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Pois bem.
Na presente ação, em sede de juízo perfunctório, verifico que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela autora.
Consigno, por oportuno, que o STJ igualmente entende que "ocortede serviços essenciais, tais como água eenergiaelétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos". (STJ. 1ª Turma.AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel.Min.
Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017).
A impossibilidade deriva do fato de que o CDC proíbe que o consumidor seja cobrado de maneira vexatória ou constrangedora, nos termos do art. 42 do supracitado diploma: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".
Nesse passo, mostra-se evidente que assiste razão à parte autora quando afirma que a suspensão do serviço de fornecimento de água e esgoto, no presente caso, a priori, se daria de maneira incorreta.
No que pertine ao perigo de dano, entendo que esse requisito se assenta no fato de que a suspensão do serviço acarretará enorme prejuízo à parte requerente.
Afinal, deve-se considerar que o serviço de fornecimento de água e esgoto possui incontroverso caráter essencial, de sorte que a interrupção dele poderá ferir a própria dignidade humana do usuário.
No mais, impor que a autora aguarde todo o trâmite processual para ver essa tutela garantida poderá tornar inúteis os efeitos de eventual sentença de procedência.
Por se tratar de uma ação anulatória, na qual o débito cobrado é controverso, revela-se razoável determinar a manutenção do fornecimento do serviço prestado pela ré até que se proceda à revisão da cobrança, bem como resguardar o nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
Ao teor do exposto, CONCEDO a antecipação de tutela e determino que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência do presente decisum, se abstenha de suspender, ou caso já tenha sido cortado reestabeleça, o fornecimento de água da unidade consumidora da parte autora, referente ao débito discutido na presente demanda, até ulterior determinação deste juízo, bem como se abstenha de inserir o nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária, que desde já fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao valor de 20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, deverão ambos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Assim, determino a citação da parte ré, por aviso de recebimento, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 22 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:19
Decisão Proferida
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17/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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