TJAL - 0718998-67.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EURIDES P SOUTO ACCIOLY (OAB 3947/AL), ADV: RICHARDSON DA ROCHA FRANÇA DE ALMEIDA (OAB 14400/AL), ADV: FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP) - Processo 0718998-67.2025.8.02.0001 - Produção Antecipada da Prova - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Mirna Elias AzziB0 - REQUERIDO: B1Jihad Abdo HabrB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
08/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Richardson da Rocha França de Almeida (OAB 14400/AL) Processo 0718998-67.2025.8.02.0001 - Produção Antecipada da Prova - Requerente: Mirna Elias Azzi - DECISÃO Trata-se de "ação de exibição de coisa" proposta por Mirna Elias Azzi em face de Jihad Abdo Habr.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado esse ponto, denoto que o artigo 396 do CPC/15 dispõe que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache em seu poder".
Já o artigo 398 estabelece os requisitos necessários para que a exibição seja requerida, quais sejam: I - a descrição circunstanciada do documento ou da coisa; II - a demonstração de que o documento ou a coisa está em poder da parte requerida; III - a relação entre o documento ou a coisa e o direito que se pretende provar.
Analisando os autos, verifico que a parte autora descreveu adequadamente os documentos cuja exibição é requerida e demonstrou, ainda que de forma inicial, que estes estão em poder da parte ré, bem como a pertinência dos documentos ao direito alegado.
Dessa forma, os requisitos para o processamento da ação de exibição de documentos estão atendidos, razão pela qual determino o prosseguimento do feito.
Destaco, ainda, que o artigo 53, III, d, do Código de Processo Civil de 2015 reafirma a diretriz já constante no art. 100, IV, d, do CPC de 1973, ao estabelecer que compete ao foro do local do adimplemento da obrigação julgar a ação em que se postula seu cumprimento.
Essa norma se aplica exclusivamente às obrigações de natureza contratual, sendo válida tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.
A justificativa doutrinária para essa regra repousa, principalmente, na conveniência de produção da prova no local da prestação e no fato de que, normalmente, é nesse foro que se sentem os impactos econômicos da decisão judicial.
Ainda assim, trata-se de critério de competência territorial de natureza relativa, podendo ser afastado por estipulação legal ou acordo entre as partes.
Sendo assim, por se tratar de competência relativa, determino que cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar os documentos requeridos na inicial ou, caso entenda necessário, apresentar defesa, nos termos do artigo 398, parágrafo único, do CPC/15, advertindo-a de que, na ausência de manifestação, poderão ser aplicados os efeitos do artigo 400 do CPC/15, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora quanto ao fato que se pretendia provar.
Após o decurso do prazo para manifestação da parte ré, voltem os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/04/2025 21:58
Expedição de Carta.
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22/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:20
Decisão Proferida
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15/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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