TJAL - 0719126-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO SOUSA DOS REIS GOMES (OAB 10533/AL), ADV: LOWGAN BASTOS DA SILVA (OAB 14717/ES) - Processo 0719126-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Normed Produtos Medicos e Farmaceuticos LtdaB0 - RÉU: B1Centralmed Equipamentos Hospitalares LtdaB0 - DESPACHO Considerando o interesse das partes quanto à realização de prova oral, e levando em conta a matéria fática trazida, autorizo a colheita do depoimento pessoal da ré, conforme requerido pela parte autora às fls. 74/75, e a oitiva das testemunhas a serem arroladas, conforme requerimento da ré em contestação (fl. 43/47) e da autora em manifestação de fl. 74/75.
Assim, determino que a Secretaria deste Juízo promova a inclusão do presente feito em pauta de audiência de instrução, a ser realizada por meio virtual, via aplicativo ZOOM, por meio do link abaixo, no dia 01/10/2025, às 13:00, ou, presencialmente, na sala de audiências deste juízo. https://us02web.zoom.us/j/*33.***.*74-36 No mais, ante o disposto no art. 357, §4º, CPC, determino a intimação das partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Por fim, consigno que deverão as partes informarem, em até 05 (cinco) dias antes da data aprazada para o ato, seus endereços eletrônicos e telefones para contato, cumprindo ainda aos advogados dos litigantes, nos termos do art. 455, caput, do CPC, intimar ou informar à(s) testemunha(s) arrolada(s), do dia, hora e local da audiência, independente da intimação do Juízo, salvo requerimento expresso em sentido diverso.
Caso necessária a intimação pela via judicial, caberão às partes requerer tal determinação, devendo fundamentar especificamente o motivo dessa diligência, conforme exige o art. 455, §4º, do CPC, sob pena de indeferimento.
Ademais, defiro a expedição de ofício à empresa Boston Scientific do Brasil Ltda, CNPJ/ME: 01.***.***/0001-14, no endereço: Avenida das Nações Unidas, nº 21.476, Prédios P8, P9 e P10, Vila Almeida, São Paulo/SP - CEP: 04795-000, "para que esta encaminhe o histórico técnico completo (serial) do equipamento Sistema Greenlight a Laser (RUS: *03.***.*50-07), incluindo: Todas as movimentações técnicas registradas no sistema (serial), com as respectivas datas; Laudos técnicos emitidos; Defeitos identificados; Orçamentos e procedimentos realizados; Avaliação ou estimativa do grau de desvalorização econômica do equipamento em decorrência do defeito encontrado, com base em critérios técnicos ou padrões praticados pela própria empresa; Identificação do proprietário/remetente nas respectivas ordens de serviço; Qualquer outra informação relevante para rastrear a condição técnica do equipamento antes da venda." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 22 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 05:05
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 10:43
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Sousa dos Reis Gomes (OAB 10533/AL) Processo 0719126-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Normed Produtos Medicos e Farmaceuticos Ltda - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais" proposta por Normed Produtos Medicos e Farmaceuticos Ltda em face de Centralmed Equipamentos Hospitalares Ltda ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que "adquiriu, junto à ré, o equipamento denominado Sistema Greenlight a Laser (RUS: *03.***.*50-07), conforme nota fiscal datada de 21/01/2025, pelo valor de R$ 80.000,00, sendo paga, de imediato, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) via PIX, com o restante parcelado por meio de três cheques pós-datados no mesmo valor".
Segue aduzindo que após o recebimento do bem, foi constatado grave defeito oculto no ressonador, o que inviabilizou o uso do equipamento.
Diante do vício redibitório e da má-fé, a autora notificou extrajudicialmente a ré em 14/02/2025, requerendo a restituição do valor pago, a nulidade dos cheques emitidos e a retirada do equipamento defeituoso.
Sem resposta, nova notificação foi enviada em 12/03/2025, informando a devolução do equipamento, às custas da autora, no valor de R$ 7.000,00.
Por não ter recebido nenhum valor das requeridas e em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pelas demandadas, ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 22 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 14:20
Decisão Proferida
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16/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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