TJAL - 0719381-45.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:51
Expedição de Carta.
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23/04/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB 1320-A/RN) Processo 0719381-45.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nicolas Rafael Ferreira dos Santos - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de debito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por Nicolas Rafael Ferreira dos Santos, em face de ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificadas nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante ter descoberto que seu nome foi indevidamente negativado pela empresa ré, em razão do inadimplemento do contrato n° 541110/141083062, no valor de R$ 2.683,19 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e dezenove centavos), cuja origem afirma desconhecer.
Diante disso, a parte peticionante ingressou com a presente ação pugnando, inicialmente, pela inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte Ré, imediatamente, retire seu nome dos orgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela procedência da ação, declarando a inexistência do débito oriundo do contrato n° 541110/141083062, no valor de R$ 2.683,19 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e dezenove centavos); A CONDENAÇÃO da empresa Ré no pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, levando-se em consideração o desleixo, descuido por parte da Ré, a situação social e financeira das partes, a dor experimentado pela vítima, o grau do dolo ou culpa do ofensor, além da proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano causado, tudo devidamente atualizado. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Passando ao exame da tutela de urgência requerida, pontuo que ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar a demora da tutela judicial, desde que preenchidos os requisitos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
No caso dos autos, verifico que a parte autora se amolda à figura do consumidor por equiparação, previsto no artigo 17 do CDC, e que diz respeito àqueles vitimados pelo fato do produto ou do serviço, pelo qual respondem, neste último caso, seus fornecedores, nos termos do artigo 14, atraindo, à relação ora discutida, a aplicação do referido diploma No que tange à probabilidade do direito da parte autora, tenho que esta se traduz na comprovação de que seu nome se encontra negativado pela parte ré, consoante comprovante emitido pelo Serasa às fls. 19/20.
Nesse cenário, não é possível que se exija da parte autora, no momento, a comprovação de que nunca realizou o contrato em questão, sob pena de lhe impor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida pela parte.
Portanto, diante da impossibilidade de o requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pela demandante, mediante a juntada do pacto supostamente celebrado entre os litigantes.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, decido por inverter o ônus da prova, determinando que a ré comprove a celebração, com a parte autora, do negócio jurídico que ensejou a cobrança ora discutida.
Não obstante tal constatação, não vislumbro a existência de perigo de dano, uma vez que além das inscrições ora discutidas, a parte autora possui registro de outras duas (fl. 19), relativas a negócios distintos, de modo que a concessão da medida requerida não retiraria por completo seu nome dos cadastros de mau pagadores.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Por fim, em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), ressaltando que, em observância às normas do Código de Processo Civil, que privilegia a obtenção de soluções consensuais, nada obsta eventual proposta de conciliação pelas partes.
Assim, determino a citação da parte ré, por aviso de recebimento, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de que sejam tidos por verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 17:31
Decisão Proferida
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17/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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