TJAL - 0808760-68.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808760-68.2023.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Luciana Cardoso da Silva - Agravante: Luciano da Silva Santos - Agravante: Luiz Batista da Silva - Agravante: Luiz Ferreira de Lima dos Santos - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo Interno Cível nº 0808760-68.2023.8.02.0000/50001 Agravante: Luciana Cardoso da Silva.
Advogado: David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Agravado: Braskem S/A.
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo interno manejado por Luciana Cardoso da Silva, em face da decisão que julgou prejudicado o apelo extremo, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal, atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que "além da já destacada ausência de respaldo jurídico na tese de perda de objeto haja vista que a sentença não possui efeito retroativo para afetar a utilidade de recurso anteriormente interposto contra decisão que já havia transitado em julgado para a parte Agravante , a r. decisão incorre em um vício processual ainda mais grave: não realizou qualquer juízo de admissibilidade do Recurso Especial" (sic, fl. 2, negrito no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 15/18, oportunidade na qual pugnou pelo improvimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Verifica-se que o recurso não atende ao requisito extrínseco de admissibilidade referente à tempestividade, pois fora interposto além do prazo legal.
Explico.
No presente caso, a parte recorrente se insurge em face do decisum de fls. 363/365, objeto da insurgência veiculada na petição de fls. 367/368, por meio da qual foi requerida a reconsideração ou, subsidiariamente, o recebimento do pedido como embargos declaratórios.
Então, por meio da decisão de fls. 424/426, esta Presidência não conheceu do pedido de reconsideração, nem acolheu a pretensão de recebimento como embargos de declaração, por manifesta ausência de cabimento das espécies recursais.
Assim, uma vez que a petição não foi conhecida por ausência de cabimento, não se operou a interrupção do prazo para interposição de outros recursos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à intempestividade da apelação, a Corte de origem está em sintonia com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível ( AgRg no HC n. 648 .168/AC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 29/4/2021).
Precedentes. neg 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2046111 SP 2023/0002428-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE .
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio .
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1511050 DF 2019/0150064-8, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) (Grifos aditados) Logo, uma vez que a parte recorrente se insurge contra a decisão de fls. 363/365, a qual foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 6/3/2025 (quinta-feira), e considerada publicada em 7/3/2025 (sexta-feira), certo é que o início do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis se deu em 10/3/2025 (segunda-feira), findando em 28/3/2025 (sexta-feira).
Todavia, o presente recurso somente foi interposto no dia 21/5/2025 (quarta-feira), conforme aba "Propriedades" do Sistema de Automação da Justiça, restando clara sua intempestividade.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno, ante o não preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade recursal atinente à tempestividade, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.003, caput e § 5º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
17/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/07/2025 13:29
Não Conhecimento de recurso
-
18/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 09:36
Ciente
-
17/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:40
Ato Publicado
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
26/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 05:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 05:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 05:24
Certidão sem Prazo
-
26/05/2025 05:24
Certidão sem Prazo
-
26/05/2025 05:15
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
23/05/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 14:43
Ciente
-
23/05/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:19
Incidente Cadastrado
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 17:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808760-68.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luciana Cardoso da Silva - Agravante: Luciano da Silva Santos - Agravante: Luiz Batista da Silva - Agravante: Luiz Ferreira de Lima dos Santos - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808760-68.2023.8.02.0000 Recorrentes: Luciana Cardoso da Silva e outros.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrido : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de petição recebida como embargos de declaração opostos por Luciana Cardoso da Silva e outros, em face da decisão que julgou prejudicado o apelo extremo, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal, atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Aduziram as partes embargantes, em suma, que "o reconhecimento da perda de objeto do Recurso Especial tem como base um equívoco processual, pois parte da premissa de que a última sentença teria substituído integralmente a decisão anterior (sentença de extinção parcial).
Todavia, a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à Recorrente já havia transitado em julgado, não podendo a sentença posterior lhe retirar a utilidade recursal." (sic, fl. 367, negrito no original). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente se insurge contra a decisão proferida às fls. 363/365 dos autos principais, que julgou prejudicado o apelo extremo, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal, atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Entretanto, consoante dispõe o art. 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que é incabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões proferidas pelas Cortes locais na realização do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, o que, inclusive, enseja a ausência de interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DECRETADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM .
NÃO CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não se interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 2 . É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1 .042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2141007 PR 2022/0164512-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração opostos em face da decisão que não admitiu recurso extraordinário, razão pela qual não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3 .
Agravo regimental desprovido.(STF - ARE: 1230925 GO 5282785-92.2013.8 .09.0025, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/02/2021) (Grifos aditados) Por fim, registre-se que a retratação da decisão de inadmissão somente seria possível em sede de agravo (art. 1.042), espécie recursal que não permite a aplicação do disposto no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil que trata da conversão dos embargos de declaração em agravo interno, razão pela qual rejeito o pedido de reconsideração por ser igualmente incabível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
28/04/2025 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/04/2025 12:51
Não Conhecimento de recurso
-
23/03/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 21:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/03/2025 21:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 09:00
Ciente
-
14/03/2025 18:21
devolvido o
-
14/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
02/03/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/03/2025 19:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 14:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
18/02/2025 14:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 11:39
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 11:32
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:43
Ciente
-
05/11/2024 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 14:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/11/2024 13:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
04/11/2024 13:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
02/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
02/10/2024 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 10:50
Juntada de tipo_de_documento
-
02/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2024 11:46
Ciente
-
29/01/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 09:53
Incidente Cadastrado
-
02/01/2024 16:33
Publicado ato_publicado em 02/01/2024.
-
02/01/2024 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/12/2023 14:43
Acórdãocadastrado
-
14/12/2023 18:16
Processo Julgado Sessão Presencial
-
14/12/2023 18:16
Conhecido o recurso de
-
14/12/2023 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2023 09:30
Processo Julgado
-
11/12/2023 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/12/2023 14:00
Adiado
-
30/11/2023 08:51
Certidão sem Prazo
-
29/11/2023 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2023 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/11/2023 09:13
Incluído em pauta para 24/11/2023 09:13:19 local.
-
06/11/2023 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2023 11:18
Publicado ato_publicado em 06/11/2023.
-
01/11/2023 13:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
25/10/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 15:06
Ciente
-
25/10/2023 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2023 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/10/2023 12:59
Publicado ato_publicado em 04/10/2023.
-
03/10/2023 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2023 12:53
Distribuído por dependência
-
27/09/2023 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719055-56.2023.8.02.0001
Cristiana Bezerra Gomes
Unimed Maceio
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/05/2023 11:20
Processo nº 0809456-70.2024.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Nilson Serafin dos Santos
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/02/2025 08:15
Processo nº 0706251-85.2025.8.02.0001
Maria do Carmo de Jesus
Banco Pan S/A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/02/2025 10:15
Processo nº 0700219-64.2024.8.02.0077
Marilia Livia de Souza Silva
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Flavio Guimaraes de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2024 09:51
Processo nº 0716727-85.2025.8.02.0001
Edilson Ilidio de Lima Bisneto
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Carla Passos Melhado Cochi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 14:33