TJAL - 0700471-67.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: RONALD ROZENDO LIMA (OAB 9570/AL) - Processo 0700471-67.2024.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1Thiago Tauan Paz Fernandes de SouzaB0 - EXECUTADA: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença/acórdão de fls. 72/74, sob pena de ser iniciada a execução, devendo ser feita remessa a contadoria judicial unificada para ser acrescido multa de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, §1º do NCPC, bem como cálculo das custas processuais finais.
Findo o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte executada, fica desde já ciente que será iniciada execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com o bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancárias. -
21/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:38
Transitado em Julgado
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20/05/2025 09:24
Execução de Sentença Iniciada
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30/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Gabriel Grigório Silva Gouveia (OAB 17471/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Clebson Deivid da Silva Ferreira (OAB 18851/AL) Processo 0700471-67.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Thiago Tauan Paz Fernandes de Souza - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Thiago Tauan Paz Fernandes de Souza em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando avaria em bagagem despachada em voo da companhia aérea, conforme registro de irregularidade realizado no balcão da ré (Registro de Irregularidade de Bagagem - RIB, fl. 16), e pleiteando a reparação pelo valor da mala danificada e compensação moral.
A responsabilidade da empresa aérea, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o art. 734 do Código Civil dispõe que o transportador responde pelos danos causados à bagagem dos passageiros, salvo motivo de força maior, o que não foi alegado ou comprovado pela ré.
A avaria restou devidamente comprovada pelo autor por meio do registro de irregularidade da bagagem, imediatamente após o desembarque, além da nota fiscal da mala (fl. 15), que atesta o valor de R$ 649,90.
A ré, em sua contestação, limitou-se a impugnar genericamente a ocorrência dos danos, sem apresentar prova hábil a infirmar os documentos produzidos pelo autor.
Nesse contexto, restando evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se a condenação da ré ao ressarcimento do valor do bem avariado, a teor do art. 927 do Código Civil.
Dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado o abalo de ordem extrapatrimonial.
O mero aborrecimento decorrente da avaria de bagagem, sem maiores consequências ou prejuízos relevantes para a vida pessoal ou profissional do autor, não se revela suficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade.
Assim, caracterizado apenas um dissabor cotidiano, não se mostra cabível o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Thiago Tauan Paz Fernandes de Souza para: CONDENAR Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento da quantia de R$ 649,90 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária a partir da data do desembarque (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 09:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/07/2024 09:09:11, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 13:59
Expedição de Carta.
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18/03/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 08:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/03/2024 08:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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