TJAL - 0700736-38.2023.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cicero Ferreira da Silva (OAB 3545/AL) Processo 0700736-38.2023.8.02.0034 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Reptado: Vagner Querino dos Santos - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de medidas protetivas de urgência concedidas em favor de Deise Vítor da Silva, em face de Vagner Querino dos Santos.
Este juízo aplicou as medidas protetivas de urgência, conforme fls. 23/25.
Intimado, o representado apresentou contestação às fls. 74/76.
Após o decurso de seis meses desde a concessão das medidas protetivas, a vítima foi intimada, e requereu sua manutenção - fls. 114.
Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
De início, é cediço que a Constituição Federal, por seu § 8º do artigo 226, impôs ao Estado o dever de assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, impondo a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Dando cumprimento ao mandamento constitucional, foi editada a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que, tratando das medidas para coibir a violência doméstica e familiar, conferiu especial atenção à violência praticada contra a mulher.
O art. 5º da Lei Maria da Penha estabelece definições sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
A partir da análise dos vários instrumentos que aquela Lei põe à disposição do Juiz, fácil notar o seu caráter protetivo.
Ou seja, o nosso ordenamento jurídico mudou a perspectiva com que olha a violência no seio das relações familiares.
Agora, não se espera mais que a violência com a consequente lesão se concretize.
Cabe ao Estado agir de forma preventiva, ficando ao prudente critério do Juiz reconhecer na espécie o periculum in mora.
Desta forma, cumpre asseverar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, as medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal contra o suposto agressor.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. &"O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas&" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1419421/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014).
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n° 11.340/2006 possuem a natureza jurídica de medidas provisionais, ou seja, são medidas de cunho satisfativo e que devem ser processadas, com algumas adaptações, à luz do procedimento cautelar, descrito nos artigos 305 a 309 do CPC.
Dessa forma, por não serem instrumentos para assegurar processo já que dotadas de cunho satisfativo , as medidas protetivas não dispõem de caráter temporário, não sendo necessário, assim, a vítima ingressar com ação principal no prazo de 30 dias.
Nesse sentido é a doutrina: A lei Maria da penha prevê a possibilidade de concessão, em favor da mulher que se alegue vítima de violência doméstica ou familiar, de medidas provisionais, dando-lhes, porém, o nome de medidas protetivas de urgência.
A natureza jurídica, no entanto, como já anunciado, é a mesma: providências de conteúdo satisfativo, concedidas em procedimento simplificado, relacionadas à parte do conflito (no caso, do conflito familiar e doméstico).
Em razão disso, muitas das características do antigo modelo de tutela provisional foram repetidas: a) possibilidade de obtenção de medida liminar (art. 19, § 1º, lei federal n. 11.340/2006); b) fungibilidade (art. 19, § 2º, lei federal n. 11.340/2006); c) a ação para a obtenção da "medida protetiva de urgência", por ser satisfativa, é apta à produção da coisa julgada material e dispensa o ajuizamento da ação principal em trinta dias. (Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira, Aspectos processuais civis da Lei Maria da Penha).
No caso dos autos, foram fixadas liminarmente as medidas protetivas requeridas, conforme Decisão proferida por este Juízo.
Vale destacar que a palavra da vítima tem especial relevância, em razão dos típicos ambientes onde se concretizam as repudiadas agressões, a saber, ambientes domésticos, marcados pela intimidade e, por conseguinte, pela pouca probabilidade de testemunho ocular de terceiros.
Exigir-se prova documental para a concessão da medida frustraria o caráter afirmativo da lei de coibição de violência doméstica.
Nessa senda, conforme magistério jurisprudencial, em se tratando de violência doméstica no âmbito familiar contra a mulher, geralmente marcada pela invisibilidade, a palavra da vítima possui fundamental relevância.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: "Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas" (RHC 34.035/AL, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 25/11/2013).
Destaque-se, ainda, que, quando indagada acerca do desejo de ver mantidas as medidas protetivas, a vítima manifestou sua vontade.
Assim, devem ser mantidas as medidas decretadas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para ratificar as medidas protetivas anteriormente decretadas.
Decorrido o prazo de 6 meses contados da intimação do representado, a vítima deverá ser intimada pessoalmente para se manifestar nos autos sobre a necessidade de renovação das medidas.
Sem custas.
Sem honorários, ante a inexistência de litígio.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Com a chegada das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme disposição do §3º do art.1.010, do mesmo Diploma legal.
Contudo, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença ou pendências, certifique-se e proceda-se imediatamente à baixa dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Norte, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
29/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 08:12
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:39
Juntada de Mandado
-
17/02/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 16:55
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 21:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/02/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/05/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:55
Juntada de Mandado
-
27/05/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 07:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/12/2023 07:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/11/2023 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 18:42
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2023 10:58
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2023 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 14:45
Decisão Proferida
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12/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2023 02:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2023 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 09:59
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/07/2023 22:36
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 12:54
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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21/06/2023 14:13
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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