TJAL - 0748651-51.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 248970/SP) Processo 0748651-51.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sérgio Soares de Oliveira - Réu: Banco Itaúcard S/A - inverto o ônus da prova em favor da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o réu traga aos autos o Contrato Bancário em litígio, o Custo Efetivo da Operação-CET, além da via do contrato que supostamente não foi entregue previamente à parte autora.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão da medida, no entanto, deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, de modo a equilibrar os interesses das partes envolvidas.
Quanto ao pedido de cancelamento ou suspensão de eventual registro de negativação do nome da parte autora em bancos de dados de proteção ao crédito, defiro parcialmente, condicionando a medida à manutenção do pagamento regular das parcelas do contrato.
Tal decisão encontra amparo no princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a exclusão ou suspensão da restrição creditícia somente pode ser determinada enquanto houver adimplemento das obrigações contratuais assumidas pela parte requerente, sob pena de desequilíbrio da relação obrigacional e concessão de vantagem indevida ao consumidor.
No tocante ao cancelamento de eventual registro de protesto ou suspensão de seus efeitos, igualmente defiro parcialmente a medida de forma condicionada ao pagamento das parcelas contratuais pela parte autora.
O protesto, nos termos da Lei n.º 9.492/1997, constitui meio lícito de prova da inadimplência e, enquanto subsistir o débito, a sua existência revela a regularidade dos atos praticados pelo credor.
Assim, eventual suspensão ou cancelamento somente se justifica na hipótese em que a parte autora demonstre estar adimplindo regularmente sua obrigação, afastando a mora alegada pelo credor.
Em relação ao pedido de manutenção da posse do bem financiado, defiro parcialmente a medida, condicionando-a ao pagamento das parcelas nos moldes estipulados no contrato.
A posse do bem financiado é inerente à relação de alienação fiduciária e, na hipótese de inadimplemento, o credor possui o direito de buscar a reintegração da posse do bem, conforme preceitua o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Assim, a permanência do bem na posse da parte autora é viável enquanto houver cumprimento das obrigações pactuadas.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela provisória, nos termos acima delineados.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e dos documentos apresentados pelo réu às fls. 84-168, bem como apresente, se entender necessário, eventuais impugnações ou esclarecimentos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/04/2025 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:28
Decisão Proferida
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22/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 11:46
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 17:41
Emenda à Inicial
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09/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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