TJAL - 0700005-69.2024.8.02.0143
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:10
Apensado ao processo
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09/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Victor Roriz Ferreira de Sousa (OAB 55282/BA), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO) Processo 0700005-69.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Aurélio Ricardo do Nascimento Neto - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..o art. 1.010,§ 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. -
05/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Victor Roriz Ferreira de Sousa (OAB 55282/BA), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO) Processo 0700005-69.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Aurélio Ricardo do Nascimento Neto - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: A) Condenar Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
29/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 02:10
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:27
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/03/2024 09:27:03, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/02/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2024 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/01/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 09:30
Expedição de Carta.
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19/01/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 09:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 09:15:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/01/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/01/2024 09:18
Redistribuição de Processo - Saída
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19/01/2024 09:18
Recebimento de Processo de Outro Foro
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12/01/2024 21:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/01/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/01/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 13:05
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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