TJAL - 0701472-87.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: MARCOS AMAZONAS SOBRAL (OAB 11611/SE) - Processo 0701472-87.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - AUTORA: B1Yane Mayane de Barros Silva LisboaB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos por Yané Mayane de Barros Silva Lisboa em face da decisão de fl. 98, que indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial em nome do patrono da parte autora.
A embargante alega a ocorrência de contradição, sob o fundamento de que a sentença (fl. 75) reconheceu a possibilidade de expedição do alvará em nome do advogado, desde que a procuração contivesse poderes específicos, o que teria sido desconsiderado pela decisão ora impugnada.
Sustenta, ainda, a existência de omissão, na medida em que a decisão deixou de se manifestar sobre o teor da procuração acostada (fl. 12), a qual outorga poderes para levantamento de valores por meio de alvarás judiciais.
No entanto, a pretensão veiculada extrapola os limites da via declaratória, pois o embargante, a pretexto de sanar vício material, pretende a modificação do conteúdo decisório, sem que reste configurada contradição ou omissão relevante a ensejar reforma imediata.
Ressalte-se que, embora a procuração contenha cláusula genérica autorizando o levantamento de alvarás, não consta nos autos qualquer instrumento contratual que comprove a relação de honorários advocatícios entre a parte e o escritório indicado como beneficiário da medida, tampouco se demonstra, de forma objetiva, que os valores requeridos se referem à verba honorária contratual.
Ademais, verifica-se que o causídico indicado para o recebimento do alvará possui inscrição originária na OAB/SE, não havendo comprovação de habilitação suplementar perante a OAB/AL ou de domicílio profissional neste Estado, o que impede o deferimento da medida em caráter automático, sob pena de vulneração à cautela e à transparência processual.
De todo modo, a decisão embargada de fato não enfrentou tais elementos de forma expressa, o que configura omissão parcial a ser sanada.
Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos e conferir oportunidade à parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte: a) instrumento contratual de honorários advocatícios firmado com o escritório indicado como destinatário do alvará; b) comprovação de inscrição suplementar perante a OAB/AL ou comprovação de domicílio profissional no Estado por parte do advogado subscritor.
Determino, ainda, que seja intimada a parte autora, por carta com AR, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis compareça pessoalmente ao Juizado, portando documento de identificação e manifeste-se expressamente quanto ao pedido de expedição de alvará em nome do advogado, ciente de que os valores serão transferidos à conta vinculada à sociedade de advocacia indicada e que decorrido o prazo sem manifestação ou comparecimento a esse juizado presumir-se-á anuência da parte autora, e o pedido de expedição de alvará será deferido.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 10:28
Decisão Proferida
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04/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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25/07/2025 04:33
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 04:33
Apensado ao processo
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25/07/2025 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: MARCOS AMAZONAS SOBRAL (OAB 11611/SE) - Processo 0701472-87.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - AUTORA: B1Yane Mayane de Barros Silva LisboaB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - Indefiro o requerimento de fl. 97, pleiteando a expedição de alvará dos valores depositados judicialmente, exclusivamente em nome do escritório do patrono da parte autora, tendo em vista que nos Juizados Especiais os advogados não representam, apenas assistem as partes, conforme dispõe o art. 9º da Lei 9.099/95.
Outrossim, não fora juntado qualquer documento que demonstre a impossibilidade da parte Autora de receber o alvará judicial pessoalmente.
Diante do exposto, determino a expedição do alvará judicial dos valores depositados em nome da parte autora. -
21/07/2025 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 09:38
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Marcos Amazonas Sobral (OAB 11611/SE) Processo 0701472-87.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Autora: Yane Mayane de Barros Silva Lisboa - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença/acórdão de fls. 73/76, sob pena de ser iniciada a execução, devendo ser feita remessa a contadoria judicial unificada para ser acrescido multa de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, §1º do NCPC, bem como cálculo das custas processuais finais.
Findo o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte executada, fica desde já ciente que será iniciada execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com o bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancárias. -
02/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:59
Evolução da Classe Processual
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02/06/2025 10:58
Transitado em Julgado
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02/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Marcos Amazonas Sobral (OAB 11611/SE) Processo 0701472-87.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Yane Mayane de Barros Silva Lisboa - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta em face da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão da prática de overbooking, que resultou na preterição da autora de embarcar no voo inicialmente contratado, impondo-lhe significativo atraso e reacomodação em voo diverso. É incontroverso nos autos que a autora possuía reserva confirmada para o voo AD2459, com saída de Maceió/AL e destino a São Paulo/SP, em 04/05/2024.
No entanto, ao tentar realizar o check-in, foi informada da ausência de assento disponível, sendo posteriormente reacomodada em outro voo com conexão em Recife/PE e chegada prevista em horário significativamente posterior ao originalmente contratado .
A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), impondo-se a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços (art. 14 do CDC).
Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
Ainda que o bilhete tenha sido emitido por intermediária (MaxMilhas), a responsabilidade pelo transporte efetivo dos passageiros é da companhia aérea, que integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos eventuais vícios na prestação dos serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC).
Do mérito A ré sustenta que adotou todas as providências necessárias, reacomodando a autora, conforme determina a Resolução nº 400/2016 da ANAC, e nega a ocorrência de ilícito indenizável .
Alega, ainda, a necessidade de demonstração efetiva do dano, com fundamento no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Todavia, embora a ré alegue ter reacomodado a autora, a alteração unilateral do contrato de transporte, sem aviso prévio adequado e sem oferecer alternativas eficazes antes do horário previsto para o embarque, caracteriza falha na prestação do serviços.
Segundo o entendimento; Ementa: Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais.
Contrato de transporte aéreo nacional de passageiros.
Autora que não conseguiu embarcar em decorrência da prática de overbooking, pretendendo indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Ambas as partes apelaram.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor , em detrimento das normas e tratados internacionais.
Overbooking.
Estratégia deliberada da empresa aérea utilizada para equilibrar o 'no show' e que consiste na venda de passagens além do limite da capacidade da aeronave, que é feita no interesse exclusivo da empresa aérea e voltada ao incremento dos seus lucros, em detrimento do consumidor.
Dano moral configurado.
Caracterização in re ipsa.
Quantum arbitrado em R$7.000,00 que deve ser mantido, estando consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença mantida.
Apelos desprovidos.
TJ-SP - Apelação Cível 10005897820238260095 Brotas JurisprudênciaAcórdãopublicado em 15/03/2024.
Assim, resta caracterizado o abalo moral sofrido pela autora, em decorrência da angústia, frustração e transtornos causados pela falha no serviço de transporte.
Da quantificação dos danos morais Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a natureza do dano experimentado, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante compatível com as circunstâncias do caso concreto e apto a atender às funções compensatória e pedagógica da indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Yané Mayane de Barros Silva Lisboa para: CONDENAR Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/10/2024 10:17:20, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 14:51
Expedição de Carta.
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22/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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