TJAL - 0712720-10.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: PEDRO HENRIQUE GUIMARÃES RAMOS VALERIANO CAVALCANTE (OAB 18958/AL) - Processo 0712720-10.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Rangel Barbosa BarrosB0 - RÉU: B1Universidade Paulista - UnipB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
20/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 07:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), ADV: PEDRO HENRIQUE GUIMARÃES RAMOS VALERIANO CAVALCANTE (OAB 18958/AL) - Processo 0712720-10.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Rangel Barbosa BarrosB0 - RÉU: B1Universidade Paulista - UnipB0 - SENTENÇA Rangel Barbosa Barros ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra Universidade Paulista - UNIP, alegando que é aluno do curso de Enfermagem da requerida e cumpriu todas as disciplinas exigidas, totalizando as 4.000 horas de carga horária previstas para o curso.
Sustenta que há cerca de sete meses vem enfrentando problemas para finalizar seu curso, sendo que as pendências que impedem a colação de grau são: a inexistência de nota na disciplina de "Anatomia dos Sistemas"; a inexistência de carga horária de Atividades Complementares; e a ausência de nota dos dois Estágios Curriculares, muito embora todas estas disciplinas e atividades já tenham sido concluídas pelo autor.
Relata que há mais de 18 meses a requerida não inseriu a nota da disciplina "Anatomia dos Sistemas", constando a menção "Rep.
Nota" no histórico acadêmico, mesmo quando a docente responsável pela disciplina, Professora Estefany, informou que enviou as notas do semestre 2020.1 ao coordenador do curso, e que o autor havia sido aprovado.
Afirma ter completado 175 horas de atividades complementares, embora a exigência mínima seja de apenas 100 horas, conforme constava no histórico escolar emitido em 07/02/2023.
Contudo, no histórico atualizado, emitido em 22/08/2024, a requerida não inseriu a nota relativa às atividades complementares, registrando a situação como "inconcluído".
Aduz também ter concluído os Estágios Curriculares 1 e 2, conforme atestado pelos relatórios de estágio anexos, mas as notas desses estágios não foram inseridas pela requerida no histórico acadêmico.
Sustenta que embora tenha cumprido integralmente as 4.000 horas previstas no curso de Enfermagem, no histórico acadêmico emitido em 22/08/2024 consta apenas a conclusão de 3.040 horas, sendo que as 960 horas restantes correspondem justamente às disciplinas que já concluiu, mas cujas notas não foram lançadas no sistema, a saber: 60 horas referentes à disciplina "Anatomia dos Sistemas", 100 horas de atividades complementares e 800 horas de estágio curricular.
Em razão dessas falhas, encontra-se impedido de colar grau e concluir o curso há mais de sete meses, o que resultou na perda de duas oportunidades de emprego na área de enfermagem, causando-lhe graves prejuízos profissionais e financeiros.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida procedesse à inserção das notas faltantes das disciplinas, bem como das horas complementares no histórico acadêmico; viabilizasse o processo de colação de grau; e providenciasse a expedição do diploma de bacharel em Enfermagem.
Postulou também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Pediu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida, mas foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, determinando-se que a requerida, no prazo da contestação, trouxesse aos autos os documentos que comprovassem a inclusão correta das notas das disciplinas "Anatomia dos Sistemas", Atividades Complementares, Estágio Curricular 1 e Estágio Curricular 2, conforme o que foi cursado e concluído pelo autor.
A requerida foi citada e apresentou contestação sustentando que todas as notas do autor foram devidamente inseridas em sistema, conforme o mesmo foi realizando suas atividades acadêmicas.
Alegou que o aluno não concluiu o curso, uma vez que constam notas pendentes, motivo pelo qual o diploma só pode ser expedido após a conclusão de curso necessária.
Invocou o princípio da autonomia universitária previsto no art. 207 da Constituição Federal, argumentando que as instituições de ensino superior têm assegurado o princípio da autonomia didático-científica para gerir os cursos e definir procedimentos acadêmicos.
Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, requerendo a total improcedência da demanda.
Impugnou genericamente os documentos juntados pelo autor.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e demonstrando que às fls. 72 consta um recorte de notas juntado pela própria ré que reconhece o cumprimento de 175 horas de atividades complementares pelo autor.
Destacou que às fls. 41/51 encontram-se documentos firmados pelo responsável da própria instituição atestando que cumpriu integralmente os estágios curriculares exigidos.
Apontou que a ré silenciou completamente sobre estes pontos, não trazendo qualquer justificativa para a ausência das respectivas notas no sistema acadêmico.
Também não foram impugnados pela ré os documentos constantes às fls. 18/28, que comprovam que tentou resolver a questão de forma administrativa, entrando em contato diversas vezes com a instituição para solucionar o problema.
Este juízo proferiu decisão determinando que a atividade probatória deveria recair sobre as notas atribuídas ao autor na disciplina "Anatomia dos Sistemas" e considerou que os documentos anexados às páginas 41/51 provaram que o requerente cumpriu a carga horária dos Estágios 1 e 2, ao passo que o histórico de página 34 comprovou o cumprimento de Atividades Complementares com carga horária total de 175h.
Determinou que a requerida, no prazo de quinze dias, anexasse as avaliações entregues ou que estivessem na posse da professora que ministrou a disciplina Anatomia dos Sistemas (Enfermagem) no semestre de 2020.1, código S6-B0221.
Designou audiência de instrução para oitiva dos colaboradores da ré mencionados nos autos como Wellington e professora Estefany.
A requerida não cumpriu a determinação judicial de juntar as avaliações da disciplina de Anatomia dos Sistemas, tampouco comunicou adequadamente as testemunhas para comparecimento às audiências.
Posteriormente, a requerida apresentou manifestação alegando que o requerente não realizou a avaliação da matéria de "Anatomia dos Sistemas (Enfermagem)", bem como as disciplinas de Estágio Curricular, estando estas com status pendente de realização, juntando print da ficha do aluno.
O autor requereu a designação de nova audiência para oitiva da testemunha Professora Estefany, informando que conseguiu identificar e obter o contato da professora responsável pela disciplina de Anatomia dos Sistemas no semestre em questão, fornecendo o número (82) 9.9616-7827 para intimação.
Nova audiência foi designada, sendo intimada a testemunha Professora Estefany por meio do telefone fornecido.
O autor juntou mensagem de áudio encaminhada pela professora Estefany, responsável pela disciplina de Anatomia dos Sistemas, ao coordenador da instituição ré, Sr.
Wellington, ocorrida em 19/10/2022, na qual a docente afirma expressamente que o autor foi aprovado com nota 9, ressaltando a inconsistência quanto ao lançamento da nota.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 28 de maio de 2025, comparecendo o autor acompanhado de seu advogado, a ré representada pelo preposto Wellington dos Santos acompanhado de advogado, e a testemunha Stefani Freitas de Almeida.
Durante a audiência, foi ouvida a parte autora, a testemunha e o preposto da ré, sendo tomados os respectivos depoimentos.
Após o encerramento da fase instrutória, os advogados apresentaram suas alegações finais orais. É o relatório.
Decido.
A presente demanda envolve relação de consumo estabelecida entre as partes, uma vez que o autor, na qualidade de estudante, contratou os serviços educacionais prestados pela requerida, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor figura como consumidor, pessoa física que adquire ou utiliza serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º do CDC, enquanto a requerida se enquadra como fornecedora, pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços, conforme disposto no art. 3º do mesmo diploma legal.
Desta forma, aplicam-se à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a facilitação da inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII, medida já deferida nos autos.
As instituições de ensino superior, no exercício de suas atividades educacionais, assumem obrigações específicas decorrentes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
Entre essas obrigações, destaca-se o dever de manter registros acadêmicos adequados, incluindo o histórico de presença dos alunos em todas as disciplinas, bem como o registro de avaliações e notas atribuídas.
Esta responsabilidade decorre do próprio caráter institucional das universidades e da necessidade de controle acadêmico para fins de certificação e habilitação profissional.
A manutenção de registros acadêmicos não constitui mera faculdade da instituição, mas sim obrigação legal inerente à prestação de serviços educacionais, sendo fundamental para a segurança jurídica dos estudantes e para a credibilidade do sistema de ensino superior.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que as alegações do autor encontram substancial respaldo documental e testemunhal.
Os documentos de fls. 41/51 comprovam de forma inequívoca que o requerente cumpriu integralmente os Estágios Curriculares 1 e 2, sendo estes documentos assinados por representantes da própria instituição ré.
O histórico acadêmico de fls. 34 demonstra que o autor completou 175 horas de atividades complementares, superando inclusive a exigência mínima de 100 horas.
Paradoxalmente, a própria requerida reconhece às fls. 72 o cumprimento dessas 175 horas de atividades complementares pelo autor, contradizendo sua alegação de que as pendências não foram sanadas.
Quanto à disciplina de "Anatomia dos Sistemas", a questão ganhou especial relevância com a juntada da mensagem de áudio de fls. 178, na qual a professora Stefani Freitas de Almeida afirma categoricamente que o requerente foi aprovado com a nota 9 na disciplina em questão.
Esta informação foi ratificada durante a audiência de instrução realizada em 28 de maio de 2025, oportunidade em que a professora Stefani confirmou que o autor foi aprovado na disciplina Anatomia dos Sistemas (S6-B0221) e que encaminhou sua nota à gestão acadêmica da instituição de ensino.
O depoimento da professora, prestado sob o compromisso legal da verdade, reveste-se de especial credibilidade, sobretudo porque não possui qualquer interesse no deslinde da causa, tratando-se de terceiro imparcial que apenas relatou os fatos conforme sua vivência profissional.
A tentativa da requerida de questionar a aprovação do autor na disciplina de "Anatomia dos Sistemas" não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos, notadamente porque a própria instituição de ensino confirmou que o autor cursou a disciplina não soube informar o que houve com sua nota.
Embora o preposto Wellington dos Santos tenha informado durante a audiência que o autor estava matriculado para cursar a disciplina com outro professor, sua afirmação não foi confirmada por qualquer documentação, porquanto a própria requerida admitiu não guardar os registros de presença nem de vinculação dos alunos às turmas e professores.
Relevante foi a pergunta dirigida por este magistrado ao preposto Wellington, questionando se o autor cursou a disciplina em apreço, no que ele respondeu afirmativamente, mas alegando que foi com outro professor e não com Stefani.
Contudo, o próprio preposto admitiu na audiência que a universidade não promoveu a guarda de lista de presenças tampouco de notas dos alunos durante a pandemia, ratificando sua responsabilidade pelo imbróglio envolvendo a nota do autor.
A conduta da requerida configura clara violação aos princípios contratuais e ao dever de boa-fé objetiva.
Ao não manter adequadamente os registros acadêmicos do autor e deixar de inserir no sistema as notas e cargas horárias devidamente cumpridas, a instituição criou obstáculo artificial à conclusão do curso, impedindo a colação de grau e a expedição do diploma.
Esta omissão não pode ser justificada pela invocação da autonomia universitária, pois tal princípio, embora assegurado constitucionalmente pelo art. 207 da Carta Magna, não se presta a encobrir falhas administrativas ou a eximir a instituição de suas obrigações contratuais e legais.
A inversão do ônus da prova, deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, impunha à requerida o dever de demonstrar a regularidade de seus atos acadêmicos e administrativos.
Contudo, a ré não logrou êxito em comprovar que as notas e atividades do autor não foram devidamente cumpridas.
Ao contrário, a própria documentação apresentada pela requerida confirma parcialmente as alegações do autor, como se verifica no reconhecimento das 175 horas de atividades complementares.
A ausência de apresentação das avaliações da disciplina "Anatomia dos Sistemas", mesmo após determinação judicial específica, reforça a presunção de que a nota foi efetivamente atribuída pela professora responsável, mas não foi adequadamente registrada pela administração acadêmica.
Os fundamentos expostos na decisão de fls. 53/55 merecem ser aqui reiterados e ampliados.
Como ali consignado, a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre ao autor da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98, assegurando-lhe as benesses da gratuidade de justiça.
Da mesma forma, a inversão do ônus da prova encontra respaldo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que reserva ao consumidor o direito de imputar à prestadora do serviço o ônus de fazer provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de suas pretensões materiais.
A documentação probatória comprova que o autor cumpriu efetivamente as disciplinas e atividades pendentes, sendo que a omissão da IES em registrar adequadamente tais informações não pode prejudicar o estudante.
No tocante aos danos morais, restou evidenciado que a conduta omissiva da requerida causou ao autor prejuízos que extrapolam a esfera meramente patrimonial.
O prolongado atraso na regularização da situação acadêmica, que se estende por mais de sete meses, impediu o autor de colar grau e ingressar no mercado de trabalho, ocasionando a perda de duas oportunidades concretas de emprego na área de enfermagem.
Esta situação caracteriza não apenas o dano moral in re ipsa, decorrente da própria violação do direito, mas também configura hipótese de "perda de uma chance", uma vez que o autor foi privado da oportunidade de exercer sua profissão e auferir renda em razão da inércia da instituição de ensino.
O dano moral, na espécie, manifesta-se pela frustração, angústia e sentimento de impotência experimentados pelo autor ao ver seus esforços acadêmicos desvalorizados por falhas administrativas da requerida.
A impossibilidade de assumir posições profissionais para as quais se preparou durante anos de estudos, em decorrência de problema que não deu causa, afeta diretamente sua dignidade pessoal e projeto de vida profissional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a reparabilidade dos danos morais em situações análogas, nas quais a conduta do fornecedor de serviços causa transtornos que excedem os meros aborrecimentos do cotidiano.
Para a quantificação da indenização por danos morais, adoto o critério bifásico consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Na primeira fase, considerando a natureza do dano, a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto, estabeleço o valor base de R$ 5.000,00.
Na segunda fase, procedo ao ajuste deste valor em razão das particularidades da espécie, majorando-o em R$ 1.000,00 em virtude dos danos específicos causados à inserção do autor no mercado de trabalho e da configuração da "perda de uma chance" de exercício profissional.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00, quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso e suficiente para reparar o dano causado sem configurar enriquecimento ilícito.
Sobre a indenização por danos morais devem incidir juros de mora desde a citação (evento que constituiu em mora a ré), calculados pela taxa equivalente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, até a data da presente sentença, a partir de quando incidirá apenas a Taxa Selic para contabilização de juros e correção monetária, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
As alegações da requerida quanto à autonomia universitária e à regularidade de seus procedimentos administrativos não merecem acolhimento.
Embora seja certo que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme assegurado pelo art. 207 da Constituição Federal, tal prerrogativa não as exime do cumprimento de suas obrigações contratuais nem as autoriza a manter registros acadêmicos inadequados ou incompletos.
A autonomia universitária deve ser exercida dentro dos limites legais e contratuais, não podendo servir de escudo para justificar falhas administrativas que prejudiquem os direitos dos estudantes.
Diante do exposto, os pedidos formulados pelo autor merecem acolhimento parcial.
Está devidamente comprovado que o requerente cumpriu as Atividades Complementares (175 horas), os Estágios Curriculares 1 e 2, e foi aprovado na disciplina "Anatomia dos Sistemas" com nota 9, conforme atestado pela professora responsável.
A omissão da requerida em registrar adequadamente estas informações no histórico acadêmico constitui falha na prestação de serviços educacionais, ensejando a procedência do pedido de obrigação de fazer.
Igualmente procedente o pedido indenizatório, uma vez demonstrados os danos morais decorrentes da conduta omissiva da instituição de ensino.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RANGEL BARBOSA BARROS em face de UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP (ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA) para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em contabilizar no histórico escolar do autor as Atividades Complementares (175 horas), o Estágio Curricular 1 (400 horas) e o Estágio Curricular 2 (400 horas), bem como inserir a nota 9 (nove) para aprovação na disciplina Anatomia dos Sistemas (código S6-B0221), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 15.000,00; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros de mora desde a citação pela taxa equivalente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA até a data desta sentença, a partir de quando incidirá apenas a Taxa Selic para contabilização de juros e correção monetária.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 29 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
29/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 16:21:55, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
28/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 12:15:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
06/05/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE), Pedro Henrique Guimarães Ramos Valeriano Cavalcante (OAB 18958/AL) Processo 0712720-10.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rangel Barbosa Barros - Réu: Universidade Paulista - Unip - Pelos fundamentos já expostos na decisão de páginas 139/140, designo audiência de instrução para o dia 28 de maio de 2025, às 12h15min, franqueando às partes e testemunha a possibilidade de participação por videoconferência.
Intime-se a testemunha Professora Estefany por meio do telefone nº (82) 99616-7827, informando sobre possibilidade de participação por videoconferência, mesma ocasião em que deverá ser inscrita sua qualificação e endereço na certidão de intimação.
As partes ficam desde já intimadas via DJe. -
28/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 13:25
Decisão Proferida
-
28/01/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/12/2024 12:02:46, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
19/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 10:30:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
09/12/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 07:51
Decisão Proferida
-
18/11/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 05:32
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 05:32
Apensado ao processo
-
13/09/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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