TJAL - 0700778-72.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 28945A/MT), ADV: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 56314/BA) - Processo 0700778-72.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - AUTOR: B1Pedro Vittor TenórioB0 - RÉU: B1Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LdaB0 - Autos n° 0700778-72.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Pedro Vittor Tenório Réu: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Lda SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes chegaram a um acordo, RESOLVO O MÉRITO desta lide HOMOLOGANDO a transação efetuada (fls. 234/235), na forma do art. 57 da Lei n.º 9.099/95 e art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo requerimento de execução, desarquive-se e dê-se seguimento, seguindo com as formalidades de praxe.
Caso seja realizado o depósito judicial, desarquive-se e expeça-se alvará.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, incluindo os nomes dos respectivos advogados.
Baixe-se o feito.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
08/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 11:11
Homologada a Transação
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06/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 08:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessica da Silva de Oliveira (OAB 56314/BA) Processo 0700778-72.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Vittor Tenório - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia para o dia 11 de novembro de 2025, às 08 horas e 30 minutos, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Ficam as partes intimadas de que as testemunhas deverão comparecer ao Juízo presencialmente, isto é, não será deferida a oitiva de testemunha virtualmente, tampouco pedidos de redesignação para esta finalidade.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
06/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 13:06
Expedição de Carta.
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06/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessica da Silva de Oliveira (OAB 56314/BA) Processo 0700778-72.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Vittor Tenório - À luz do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, inaudita altera pars, para DETERMINAR a suspensão da cobrança do valor de R$ 2.425,00 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais), relacionada à matrícula realizada pelo autor, devendo a demandada se abster de negativar o demandante em razão do débito discutido nos autos, sob pena de multa, que desde já arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de negativação, sem prejuízo de outras sanções penais em caso de desobediência.
DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para que a empresa ré comprove a licitude da cobrança efetuada ao demandante; bem como sua inequívoca ciência sobre os termos da contratação.
Cumpra-se a audiência designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:58
Decisão Proferida
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25/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:12
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2025 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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