TJAL - 0702103-65.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:34
Transitado em Julgado
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30/04/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rose Caroline Fidélis Lins Peixoto (OAB 14433/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Gabriela Oliveira Canabrava (OAB 144315/MG) Processo 0702103-65.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Leila Karoline Ferreira dos Santos, Mateus Antonio de Freitas Amorim - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas), Pij Negocios de Internet Ltda (Passagens Imperdiveis) - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a demandada 123 Viagens e Turismo Ltda. a devolver aos autores, de forma solidária, o valor de R$ 3.078,39 (três mil e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; b) Condenar a demandada 123 Viagens e Turismo Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) EXTINGUIR o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à PIJ Negócios de Internet Ltda., nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
29/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2024 08:13:07, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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04/02/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2023 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:12
Decisão Proferida
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09/11/2023 22:55
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 19:10
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
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20/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 19:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2023 19:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 12:37
Expedição de Carta.
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06/09/2023 12:37
Expedição de Carta.
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06/09/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:32
Expedição de Carta.
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06/09/2023 12:32
Expedição de Carta.
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06/09/2023 11:51
Decisão Proferida
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05/09/2023 07:03
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2023 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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