TJAL - 0702505-49.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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15/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 11:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0702505-49.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa dos Santos - Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por Josefa dos Santos em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., em que a parte autora alega vício em telefone celular modelo Galaxy A71, adquirido em 08 de janeiro de 2021.
Relata que, após atualização de sistema, o aparelho apresentou avarias na tela, tendo procurado atendimento junto à fabricante, que recusou o reparo por ausência de garantia vigente.
Postula indenização por danos materiais e morais.
A pretensão não merece acolhida.
Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, a responsabilidade do fornecedor por vício do produto está limitada ao prazo decadencial previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, 90 (noventa) dias para bens duráveis, contados da data da constatação do defeito.
No caso concreto, o produto foi adquirido em janeiro de 2021 e a reclamação judicial foi ajuizada apenas em outubro de 2023, ou seja, aproximadamente dois anos e oito meses após o início da utilização.
Ainda que se admitisse, em caráter excepcional, a possibilidade de responsabilização após o prazo de garantia legal e contratual, não se pode ignorar que o bem em questão já ultrapassou de modo significativo o que se considera como vida útil média de um aparelho celular, geralmente estimada entre 2 (dois) e 3 (três) anos.
A ocorrência de falhas em produtos com tal tempo de uso é compatível com o desgaste natural resultante do uso contínuo e não evidencia, por si só, vício oculto ou defeito de fabricação.
Além disso, inexiste nos autos prova técnica de que o defeito alegado tenha decorrido de falha intrínseca do aparelho e não de fatores externos ou desgaste ordinário, tampouco houve comprovação de que a suposta falha decorreu diretamente de atualização promovida pela fabricante, conforme afirmado pela parte autora.
No tocante aos danos morais, tampouco se verifica fundamento para sua concessão.
O fato de o produto apresentar problema após quase três anos de uso, aliado à ausência de garantia vigente, não configura conduta abusiva ou omissão por parte da fabricante, não ultrapassando, assim, o campo dos meros aborrecimentos cotidianos, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Josefa dos Santos em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/04/2025 15:35
Expedição de Carta.
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30/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2024 09:09:18, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/04/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/11/2023 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2023 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:15
Expedição de Carta.
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30/10/2023 15:14
Expedição de Carta.
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30/10/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 09:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/10/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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