TJAL - 0701296-70.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0701296-70.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Ferreira Canuto - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0701296-70.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Ferreira Canuto - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário (rcc) c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por CICERA FERREIRA CANUTO em face do 623- BANCO PAN S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A parte autora é titular do benefício previdenciário - NB: 226.930.050-0 (APOSENTADORIA POR IDADE), e, de acordo com o histórico de empréstimos consignado, fornecido pela Previdência Social (doc. em anexo), tal benefício vem sofrendo descontos de encargos relacionados a cartão de crédito consignado não solicitado pela autora.
Os descontos acontecem da seguinte forma o BANCO PAN S.A, teve avençado um termo de adesão de cartão de crédito consignado, registrado sob o contrato de nº 6233900026955340824, onde mês a mês, são descontados diversos valores, restando em aberto todo o saldo devedor restante, culminando na prática de anatocismo/juros compostos, de maneira que a dívida se torna infinita e impagável, havendo descontos renovados automaticamente, e de forma indevida sem o consentimento da requerente desde 08/2024, até a presente data, ou seja, são 09 descontos de valores diferentes, totalizando R$ 425,90 (quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), a dívida ainda não se findou. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 16/30. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios, 28 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
29/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:32
Expedição de Carta.
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28/04/2025 21:14
Decisão Proferida
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23/04/2025 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 13:06
Redistribuição de Processo - Saída
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22/04/2025 08:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/04/2025 22:36
Distribuição
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10/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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