TJAL - 0701398-92.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 20:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL), Viviani Franco Pereira (OAB 410071/SP) Processo 0701398-92.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Vieira da Silva - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fideliade Ltda - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
19/05/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0701398-92.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Vieira da Silva - Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fideliade Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 10:01
Expedição de Carta.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0701398-92.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Vieira da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por LUZIA VIEIRA DA SILVA em face da BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte de trabalhador rural, recebendo o valor líquido de 02 (dois) salários-mínimos vigente.
Consultando os extratos de sua conta bancária, a parte autora tomou conhecimento que a ré realizou sucessivos descontos em sua conta bancária com a rubrica BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA no valor de R$59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
No total, a parte autora teve subtraído de seu benefício o valor de R$2.365,52(dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), conforme cálculo em anexo.
Assim, o prejuízo causado à parte autora, já contabilizado em dobro, é de R$4.731,04(quatro mil setecentos e trinta e um reais e quatro centavos).
Verifica-se que os referidos descontos foram realizados de forma indevida, visto que a parte autora nega manter qualquer relação jurídica com a ré.
Resta evidente que houve a contratação indevida mediante fraude ou venda casada. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 09-45. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmeira dos Índios , 28 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
29/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 21:16
Decisão Proferida
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23/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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