TJAL - 0704659-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0704659-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Martins Leão - III.
Dispositivo Ante o exposto: (1) reconheço a ilegitimidade passiva da Alagoas Previdência, excluindo-a da lide; e (2) com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu, Estado de Alagoas, a pagar a parte autora, Davi Martins Leão - CPF n. *05.***.*58-53), a quantia de R$ 49.062,06, acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos contados a partir da data da sua passagem para a inatividade - reserva remunerada (11.12.2020 - p. 18 e 19-22), aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,29 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
29/05/2025 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:05
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0704659-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Martins Leão - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis: (1) pronuncie-se sobre a contestação; e (2) informe se possui, eventualmente, alguma prova a produzir em audiência, devendo, em caso positivo, justificá-la, implicando o silêncio em desinteresse.
Retornem os autos conclusos após o decurso do prazo assinalado (fila SAJ - concluso sentença).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
02/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 10:43
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:33
Expedição de Carta.
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19/02/2025 11:32
Expedição de Carta.
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03/02/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 15:09
Despacho de Mero Expediente
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30/01/2025 19:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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