TJAL - 0700939-96.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:08
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 12:07
Expedição de Carta.
-
08/05/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony Fernandes Oliveira Lima (OAB 4320/AL), Lucélia Morais de Brito Sampaio (OAB 10966/AL), Antonio Oliveira Lima Neto (OAB 14861/AL) Processo 0700939-96.2025.8.02.0044 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Amazônica Consultoria e Empreendimentos Eireli - Trata-se de Ação de Despejo com Pedido de Liminar, interposta por Amazônica Consultoria e Empreendimentos Eireli, em face de Marco Túlio Leite Rodrigues e Katiuscia Mendonça Loureiro, ambos qualificados na exordial.
Segundo o autor, o mesmo firmou contrato de locação com os réus em 25/10/2024, com prazo de 30 (trinta) meses, devendo ser pago aluguel no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) com vencimento no dia 10 de cada mês.
Ocorre que, a partir de março de 2025, os demandados deixaram de efetuar o pagamento dos aluguéis devidos, tendo, o autor, entrado em contato para buscar a solução amigável do impasse, no entanto, sem obter êxito.
Ademais, o demandante teria tomado conhecimento da ocorrência de danos praticados pelos requeridos ao imóvel.
Por esse motivo, adentrou com a referida ação, por meio da qual requer, em sede de tutela de urgência, que o imóvel seja desocupado no prazo de quinze dias.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 09/27.
Em síntese, é o relatório.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Do pedido de concessão liminar de tutela provisória Disciplina o artigo 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses requisitos, a tutela de urgência de natureza antecipada somente será concedida quando for possível a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Assim, passo a analisar se os requisitos acima se encontram presentes no caso em apreço.
Conforme determina o art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8245/91, só será concedida liminar para desocupação em quinze dias independentemente da audiência da parte contrária, caso prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel quando houver a falta de pagamento de aluguel, estando o contrato desprovido de garantias.
No entanto, em que pese seja possível dispensar a prestação de caução nos casos em que o débito supera o referido valor, tal fato não ocorre no caso em apreço, considerando que, a partir de uma análise dos documentos inicialmente acostados, não há como inferir que os aluguéis em aberto superam a quantia que deveria ser adimplida para fins de desocupação liminar.
Assim, ausentes os elementos indispensáveis para o despejo liminar dos locatários inadimplentes, não vislumbro como demonstrada a probabilidade do direito, motivo pelo qual deixo de apreciar o requisito do periculum in mora, por serem cumulativos, nos termos do art. 300 do CPC.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, versam os autos sobre demanda que deve seguir o rito comum, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Civil, o qual, em regra, prevê, para este momento processual, a designação de sessão de mediação ou conciliação, nos termos do artigo 334 da mesma Lei.
Além da sempre preferível autocomposição, referido ato tem por objetivo abreviar o tempo de tramitação do feito, já que o acordo entre as partes fica sujeito à homologação judicial que, desde logo, põe fim ao processo de conhecimento. É, portanto, instrumento tendente a consagrar a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Ocorre que, a despeito desse louvável objetivo, a prática tem demonstrado que, nas demandas que discutem o objeto deste feito, o índice de conciliação entre as partes é ínfimo.
Por conta disso, aguardar a realização de ato inócuo para só então dar início ao prazo de defesa é medida que atenta contra a razoável duração do processo, justamente o princípio que visava proteger.
Em que pese ser dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo (artigo, 139, V, do Código de Processo Civil), também o é e não com menos importância o dever de zelar pela razoável duração do processo (inciso II do mesmo dispositivo).
Além disso, não se pode perder de vista que as partes, por um lado, podem compor extrajudicialmente e que, de outro, a autocomposição pode ser incentivada pelo juiz em outros momentos processuais, também tentando abreviar o fim da discussão, sem que, com isso, se realize ato estéril de resultado, ou com resultado frutífero pouco provável.
Logo, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), determiná-las de ofício (artigo 370 da mesma Lei) e, inclusive, antecipá-las, se suscetíveis de viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, II, do Código de Processo Civil), convém sobremaneira que não seja realizada, neste momento, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Diga-se, outrossim, que a ENFAM aprovou enunciado nos seguintes termos: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Portanto, a fim de melhor conciliar a necessidade de se tentar a autocomposição e a razoável duração do processo, tenho que o ato judicial de tentativa de conciliação deve ser feito por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento como, aliás, já consagra o artigo 359 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias).
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos. -
07/05/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:29
Decisão Proferida
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05/05/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony Fernandes Oliveira Lima (OAB 4320/AL), Lucélia Morais de Brito Sampaio (OAB 10966/AL), Antonio Oliveira Lima Neto (OAB 14861/AL) Processo 0700939-96.2025.8.02.0044 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Amazônica Consultoria e Empreendimentos Eireli - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
30/04/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:46
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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