TJAL - 0749988-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB 3077/AL), Humberto Graziano Valverde (OAB 13908/BA) Processo 0749988-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Américo Bezerra de Araújo - Réu: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/06/2025 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:35
Expedição de Carta.
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08/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB 3077/AL) Processo 0749988-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Américo Bezerra de Araújo - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para: A) Determinar à instituição financeira demandada que se abstenha de inscrever ou manter o nome do(a) Demandante em cadastros de proteção ao crédito, condicionando tal determinação, entretanto, ao depósito judicial INTEGRAL, pela parte Demandante, das parcelas vencidas e vincendas, inclusive, com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial, multa esta limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) Autorizar que a parte autora permaneça na posse do bem dado em garantia, desde que, da mesma forma, promova o depósito judicial do valor das parcelas contratadas com a parte ré de forma integral, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido.
C) Indeferir o pedido de inversão do ônus na prova, sendo certo que a prova principal destes autos é o contrato firmado entre as partes e, naturalmente, deve o autor diligenciar junto à ré no sentido de obter cópia do instrumento contratual e trazê-lo aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, INDEFIRO o pedido de que seja determinada a distribuição de eventual ação possessória a este juízo, em virtude da ausência de maiores informações acerca dos fatos que poderiam autorizar, neste momento, a medida pretendida.
Por ora, DETERMINO À PARTE DEMANDANTE QUE consigne em juízo os valores das parcelas que se encontram em aberto, até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções e encargos moratórios (se for o caso), bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes, assegurando-a, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-a, desde logo, que o NÃO ATENDIMENTO AO QUANTO DETERMINADO POR ESTE JUÍZO IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
Os comprovantes de depósito devem ser apresentados MENSALMENTE a este juízo.
Remetam-se os autos ao CJUS para a realização da audiência de conciliação/mediação, o que determino por estar firme de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência.
Cite-se a Instituição Financeira Demandada, assim como intime-se a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado do/a Autor/a ou da instituição financeira ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe. -
22/04/2025 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 17:54
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 17:40
Decisão Proferida
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22/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/10/2024 08:40
Realizado cálculo de custas
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22/10/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 18:51
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2024 21:10
Conclusos para despacho
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16/10/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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