TJAL - 0700624-59.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramoney Marques Bezerra (OAB 13405/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700624-59.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Angelita da Silva - Réu: C6 Consignados (ficsa) - Compulsando os autos, verifica-se, conforme certidão do Oficial de Justiça de fl. 124 e certidão de óbito acostada à fl. 125, que a parte autora Maria Angelita da Silva faleceu em 23 de outubro de 2024, no curso da presente ação indenizatória.
Considerando que o direito material em discussão nos autos possui natureza patrimonial e, portanto, é transmissível aos sucessores, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se a necessidade de regularização do polo ativo da demanda mediante habilitação dos sucessores da autora falecida.
A sucessão processual está disciplinada no artigo 687 e seguintes do CPC, sendo imperativa para o prosseguimento válido do feito, sob pena de, decorrido o prazo de suspensão e não promovida a habilitação, o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 313, § 2º, II, do diploma processual civil.
Assim, tendo em vista que na certidão de óbito de fl. 125 consta a informação de que a falecida possui herdeiros, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, promova a habilitação dos sucessores da falecida ou forneça os endereços dos herdeiros constantes na certidão de óbito para que sejam devidamente intimados para, querendo, habilitarem-se no feito.
Caso sejam apresentados os endereços dos sucessores, determino que sejam eles intimados pessoalmente para, querendo, habilitarem-se no processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação do advogado no prazo estipulado, publique-se edital, com prazo de 15 (quinze) dias, convocando os sucessores da parte autora para, querendo, habilitarem-se nos autos, nos termos dos artigos 687 a 692 do CPC.
SUSPENDA-SE o curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 313, I, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação quanto à extinção ou o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 313, § 2º, II, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 19:34
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 10:46
Despacho de Mero Expediente
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27/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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