TJAL - 0703862-26.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE) - Processo 0703862-26.2024.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Contratos Bancários - AUTOR: B1Adércio Valério de SousaB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 07:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE) - Processo 0703862-26.2024.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Contratos Bancários - AUTOR: B1Adércio Valério de SousaB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Autos n° 0703862-26.2024.8.02.0046 Ação: Tutela Antecipada Antecedente Autor: Adércio Valério de Sousa Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por ADÉRCIO VALÉRIO DE SOUZA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra que: (...) A parte autora é Beneficiária da Previdência Social - Aposentadoria por Idade (Benefício nº 114.835.616-6) e Pensão por Morte Previdenciária (Benefício nº 165.593.004-1), recebendo o valor mensal correspondente a 02 (dois) salários mínimos.
No caso objeto desta inicial, a parte demandante possui vínculo jurídico com a parte demandada em razão de um empréstimo consignado vinculado à aposentadoria, que está averbado no INSS sob o contrato nº 74009631.
Ele foi inserido através de uma migração no dia 19/03/2015 e está subdividido em 60 (sessenta) parcelas de R$37,30 (trinta e sete reais e trinta centavos), com início de desconto em 04/2015 e fim em 03/2020. É importante mencionar que o referido contrato se encontra encerrado.
A parte requerente, apesar de possuir o direito de receber uma cópia do contrato (art. 46 c/c art. 54-G, II, CDC), não recebeu o documento do correspondente bancário quando ele foi celebrado. (...) O requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 6/43.
Decisão de págs. 44/46, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada às págs. 52/60.
Preliminarmente, sustentou: a) inépcia da inicial; e, b) defeito na procuração.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos de págs. 61/87. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Além do mais, não merece guarida, do mesmo modo, a insurgência do Banco réu para extinção do feito em razão da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
Isso porque, os artigos 319 e 329 do Código de Processo Civil não fazem exigências rígidas quanto a apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para ajuizamento de ações.
Todavia, as corriqueiras noticias de fraudes processuais autorizam uma atuação cautelosa no tocante a identidade das partes, assim como da competência do Juízo, com o fito de evitar a distribuição de ações temerárias.
Para tanto, no caso em apreço, contudo, vigora a presunção de boa-fé na declaração prestada pela parte autora (pág. 13), subscrita por assinatura a rogo do autor, na presença de duas testemunhas.
Portanto, afasto as preliminares de inépcia da inicial.
Pois bem.
No caso em tela, constata-se a incidência da hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que cabe o julgamento antecipado do pedido toda vez que não houver a necessidade de produção de outras provas.
No caso, a divergência reside apenas em questões de direito, o que é comprovado por prova documental, já carreada aos autos.
Consoante já relatado, cuida-se de ação de exibição de documentos, por meio da qual a parte autora requereu a determinação para que o réu: a) anexasse o contrato bancário sob nº 74009631.
Pois bem.
A exibição de coisa ou documento é meio de prova utilizado para possibilitar a parte a produção de prova quanto a veracidade da alegação de fato a ser deduzida em juízo, seja por meio de coisa ou documento, que por alguma circunstância fática ou mesmo jurídica, não esteja em seu poder.
O pedido formulado pela parte autora contém os três requisitos previstos pelo art. 397 do CPC, não se deferindo a prova no caso de o pedido não preencher as exigências legais.
Colaciono, por oportuno, os requisitos exigidos pela lei processual civil, em seu art. 397: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
No que tange à possibilidade de ação de exibição de documentos autônoma pelo procedimento comum, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão , a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa já existente/já produzida que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável e tecnicamente mais adequado o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si, diga-se, que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas dai advindas a subsidiar ou não outra pretensão, a lei permite a sua realização no bojo de um processo já instaurado entre as partes ou por meio de uma ação autônoma, como no caso em apreço.
No caso dos autos, resta ausente qualquer justificativa por parte da instituição financeira ré para negar as informações requeridas, a qual, por sua vez, providenciou, por ocasião da apresentação da contestação, a juntada do contrato pretendido (págs. 74/77), em que pese não justificar o porquê de não tê-lo feito administrativamente.
Deve, pois, o pleito ser julgado procedente.
Primeiro porque a parte autora comprovou preencher os requisitos necessários para tanto, segundo porque a parte ré deixou de demonstrar que a pretensão autoral carece de fundamentação suficiente para ser concedida.
Por todo o exposto,CONFIRMO a decisão de antecipação de tutela, que determinou que o a instituição financeira ré exibisse o contrato bancário pretendido em Juízo;e, considerando quea parte demandada providenciou a juntada (págs. 74/77),JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, III, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes últimos fixados, em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Por sua vez, dos autos, não é possível constatar elementos suficientes para caracterizar a litigância de má-fé como aventado pelo réu, sobretudo porque tal alegação deve ser minimamente comprovada, diga-se, deve restar evidenciando o dolo processual, o que não ocorreu, tendo apenas a autora exercido seu direito de ação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,18 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
18/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
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11/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0703862-26.2024.8.02.0046 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Adércio Valério de Sousa - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. , ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
29/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 18:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 09:44
Expedição de Carta.
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13/11/2024 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 19:59
Decisão Proferida
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10/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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10/11/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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