TJAL - 0801747-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801747-47.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Antônio Carlos Amorim dos Santos - Agravante: Patrícia Cícera da Silva Amorim - Agravada: Nilma Lúcia Barros Torres - Agravado: Erivaldo Antero Torres - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N º____2025.
Intime-se a parte agravada para se pronunciar a respeito do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos conclusos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Belisa Nayara Soares de Melo Pereira (OAB: 14680/AL) -
20/05/2025 09:56
Ciente
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20/05/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:58
Certidão sem Prazo
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20/05/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:19
Incidente Cadastrado
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19/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:53
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 16:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 16:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/04/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:24
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801747-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Erivaldo Antero Torres - Agravante: Nilma Lúcia Barros Torres - Agravado: Antônio Carlos Amorim dos Santos - Agravada: Patrícia Cícera da Silva Amorim - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Erivaldo Antero Torres e Nilma Lúcia Barros Torres contra decisão de pág. 353, originária do Juízo de Direito de 29ª Vara Cível da Capital - Conflitos Agrários, Possessórias, Imissão na Posse e Usucapião, proferida nos autos da ação de imissão na posse, sob o n.º 0713119-16.2024.8.02.0001, que decidiu na forma que segue: Chamo o feito a ordem para determinar a suspensão do mandado de imissão na posse em cumprimento.
Em consulta ao SAJ, verifica-se que no processo de nº 0701520-55.2024.8.02.0171 houve manifestação do Ministério Público requerendo a remessa dos autos à Justiça Comum para a apuração do crime de estelionato, envolvendo as partes do presente processo.
Nesse sentido, por cautela, entendo prudente determinar a suspensão da decisão de fls. 44/45 até o recebimento, ou não, da denúncia ofertada pelo Ministério Público.
Na petição recursal (págs. 1/15), a parte agravante alega que adquiriu os direitos sobre o imóvel, quitou o contrato com a antiga proprietária, pagou aos réus a diferença e transferiu o bem para sua titularidade, dentro da regularidade da lei.
Sustenta que, no julgamento do agravo de instrumento n.º 0806539-78.2024.8.02.0000, que analisou os requisitos da tutela provisória, restou consolidado que a alegação de negócio jurídico simulado não foi comprovada, permitindo ao proprietário registral assumir a posse do imóvel.
Afirma que a Escritura Pública de Compra e Venda tem presunção legal de veracidade, que só pode ser contestada com prova robusta, o que também não foi apresentado.
Reforça que a situação processual e fática continua inalterada desde o julgamento do referido agravo, sem provas da simulação ou falsidade da escritura, inexistindo, portanto, motivo para suspensão do mandado de imissão na posse.
Por fim, a parte agravante requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de "deferir novamente a liminar de imissão de posse" (pág. 14); e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -, conheço do recurso.
O cerne da impugnação recursal tem a ver com o exercício do direito de propriedade do imóvel localizado no Lote 2, Quadra "D", componente do Condomínio Residencial Aldebaran Alfa, bairro da Serraria, nesta capital.
Quanto à tutela antecipada recursal prevê o artigo 1.019, inciso I do CPC/2015: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No tocante à controvérsia, oportuno sublinhar os ensinamentos do professor Paulo Lôbo, no sentido de que "a imissão de posse, apesar do nome, não protege a posse, mas sim assegura que o titular de direito real, principalmente da propriedade, possa nela ingressar, pois ainda não a teve; diz respeito a exercício de direito e não de situação fática, qualificando-se, assim, no plano processual, como pretensão e ação petitória".
Na imissão de posse se tem a ação do proprietário que nunca exerceu posse contra quem se obrigou a restituí-la ou contra quem injustamente ocupa o imóvel em detrimento do direito de propriedade.
A ação somente se justifica quando o legítimo proprietário fica impedido de tomar a posse do bem, já que o objetivo da lide é consolidar a propriedade.
Como se observa, o legitimado dessa ação petitória é o titular de direito real, pois inequivocamente tem direito à posse (jus possidendi), notadamente, quando ainda não a tenha, por força do artigo 1.228 do CC/2002: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Daí que, o pedido de imissão na posse pressupõe, além da (i) prova do domínio da parte autora sobre o imóvel objeto do litígio, a (ii) ausência de posse prévia; e, consequentemente, a (iii) posse injusta da parte demandada.
Cumpre esclarecer, de antemão, que, no julgamento do agravo de instrumento sob o n.º 0806539-78.2024.8.02.0000, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade de votos, conheceu, em parte, do recurso; e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo, na integra, a decisão interlocutória do Juízo de Primeiro Grau que concedeu a tutela provisória de urgência, determinando a imissão na posse do imóvel em litígio.
Sucede que, transitado em julgado o acórdão do mencionado agravo de instrumento, o Juízo de Primeiro Grau decidiu suspender o mandado de imissão na posse, em razão da existência dos autos criminais sob o n.º 0701520-55.2024.8.02.0171, no qual o Ministério Público se manifestou solicitando a remessa dos autos à Justiça Comum para apuração do crime de estelionato, envolvendo as partes do presente processo.
Importa consignar que a tutela provisória mantém sua eficácia enquanto o processo estiver pendente, podendo ser revogada ou modificada a qualquer momento.
Contudo, salvo decisão judicial em sentido contrário, ela continuará a produzir efeitos durante o período de suspensão do processo, a teor do artigo 296 do CPC/2015.
Para mais, não se desconhece que entre as hipóteses de suspensão do processo previstas no artigo 313 do CPC/2015, há a possibilidade de suspensão quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo em andamento.
No caso em questão, por sua vez, não existe relação de pertinência direta entre a ação de imissão na posse e o procedimento criminal.
Digo isso porque, trata-se somente de termo circunstanciado de ocorrência (TCO), utilizado pela autoridade policial para formalizar a apuração de infração de menor potencial ofensivo.
No TCO foram registradas as circunstâncias do fato e a versão do autor, sendo o caso remetido ao Juizado Especial Criminal para julgamento.
Não obstante o Ministério Público, inicialmente, tenha considerado a possibilidade de configuração do crime de estelionato, quando os autos foram remetidos à 12ª Vara Criminal da Capital, o novo membro do Ministério Público que assumiu o caso concluiu que os fatos não se enquadram no estelionato, mas, sim, no crime de ameaça; e, no máximo, no de agiotagem, embora seja necessária a realização de diligências adicionais para apurar este último (págs. 45/46 dos autos criminais).
Nesse contexto, o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital acolheu o pedido do Ministério Público, determinando a devolução dos autos à autoridade policial para a realização de diversas diligências.
Dentro desses contornos, sequer foi instaurado inquérito policial para a apuração da possível configuração do crime de estelionato.
Até o momento, existe apenas um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) relativo ao crime de ameaça, no qual se alega que a parte agravante teria solicitado à parte agravada que se retirasse do imóvel. É importante lembrar que as esferas cível e criminal, em regra, são independentes.
Assim, decisões, em processos criminais, que visam à punição estatal, não afetam, necessariamente, processos cíveis, especialmente, quando se tratam, exclusivamente, do exercício do direito de propriedade, como no caso concreto.
De toda forma, inexistindo ação penal não há que se falar em prejudicialidade de procedimento que tramita na esfera criminal.
Vale ressaltar que a Escritura Pública de Compra e Venda, anexada pela parte autora, ora recorrente, possui presunção legal de veracidade, conforme a Lei n.º 8.935/1994, e somente pode ser contestada com prova robusta, o que não ocorre neste caso, já que a alegação de negócio jurídico simulado não é acompanhada de indícios probatórios e não impede a posse do imóvel pelo proprietário registral.
Resumidamente, o material probatório é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito da parte autora/recorrente e o risco de dano, justificando a concessão e execução da liminar de imissão na posse do imóvel em litígio.
Em abono do asseverado, destaco precedentes que guardam pertinência temática com o caso em análise, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
IMISSÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE DEFERIU AO AUTOR A SUA IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E INDEFERIU O DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DA JUSTIÇA CRIMINAL E AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA EM DECORRÊNCIA DO INDEFERIMENTO DA PROVA EMPRESTADA DE INQUÉRITO POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E ESTELIONATO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
QUESTÃO QUE DEVERÁ SER APURADA NA ESFERA CRIMINAL.
APELANTE QUE NÃO TEM O DIREITO A RETENÇÃO OU A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.
PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE AS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA SÃO EXCLUSIVAS DO LOCATÁRIO.
ALUGUÉIS DEVIDOS AO NOVO PROPRIETÁRIO DESDE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - Apelação Cível n.º 0001536-84.2023.8.16.0045, Relator: Des.
Everton Luiz Penter Correa, 18ª Câmara Cível, Julgamento em 26.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
TUTELA ANTECIPADA.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CPC .
SUSPENSÃO DE LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 1.228 do CC/2002 conferiu ao legítimo proprietário o direito de imitir-se na posse do bem imóvel, podendo reivindica-lo judicialmente na hipótese de o possuidor direto exercer a posse de forma injusta. 2.
A prova quanto à aquisição da propriedade pela parte autora é suficiente para a concessão da medida liminar de imissão na posse, de modo que a decisão agravada encontra amparo legal, estando de acordo com o entendimento pacífico desta Câmara. 3.
O ajuizamento de ação anulatória pela parte da agravada não deve suspender ação possessória ajuizada por terceiro adquirente do imóvel em leilão, tampouco permitir a permanência da agravada no imóvel até o trânsito em julgado da referida ação, conforme precedentes do STJ. (TJPR - Agravo de Instrumento n.º 0075670-57 .2022.8.16.0000; Relator: Des.
Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, Julgado em 12.04.2023) De arremate, em análise perfunctória do caso, é irremediável a convicção quanto à presença dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015, que legitimam a tutela pretendida.
Pelas razões expostas, à luz da disciplina normativa do artigo 1.019, inciso I; e, do artigo 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Ao fazê-lo, determino a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em litígio, em favor da parte autora/agravante, facultando a parte ré/agravada a desocupação voluntária no prazo de 30 (trinta) dias.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, inciso I, in fine, do CPC/2015, oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão.
Na sequência, com espeque no artigo 1.019, incisos II e III, do CPC/2015, intimem-se (i) a parte agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes; e, (ii) a Procuradoria-Geral de Justiça para que se pronuncie, no prazo legal.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) -
22/04/2025 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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14/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 13:01
Distribuído por dependência
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13/02/2025 19:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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