TJAL - 0801947-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:55
Retificado o movimento
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 17:44
Ato Publicado
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30/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801947-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Aline Cristine Barros da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, afirmar a desnecessidade do comparecimento da parte autora, uma vez que o causídico possui procuração com poderes especiais, com a consequente transferência do valor em nome do advogado. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO DE VALORES PELO ADVOGADO.
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A AUTORIZAÇÃO PARA QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO FOSSE RECEBIDO POR SEU ADVOGADO.
A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA QUE O ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS POSSUI PROCURAÇÃO VÁLIDA COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER, DAR QUITAÇÃO E RETIRAR ALVARÁS, SENDO, PORTANTO, DESNECESSÁRIO O COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA PARA TAL CONFIRMAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS, É VÁLIDA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE EXIGE O COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A AUTORIZAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR- O ADVOGADO, MUNIDO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO, POSSUI PLENA LEGITIMIDADE PARA LEVANTAR VALORES EM NOME DO CLIENTE, INEXISTINDO PREVISÃO LEGAL PARA CONDICIONAR O ATO AO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE.- A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADA NO RESP N. 1.885.209/MG, RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, RECONHECE A VALIDADE DO RECEBIMENTO DE VALORES PELO ADVOGADO QUANDO AUTORIZADO POR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA LEVANTAR VALORES JUDICIAIS EM NOME DO CLIENTE, INDEPENDENTEMENTE DO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 105; CC/2002, ART. 661.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.885.209/MG, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 11.05.2021, DJE 14.05.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Muniz Gonçalves da Silva (OAB: 110846/PR) -
29/05/2025 18:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:35
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:46
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:46:18 local.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801947-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Aline Cristine Barros da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de antecipação da tutela, interposto por Aline Cristiane Barros da Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, tombada sob o nº 0707291-96.2023.8.02.0058, que fez a seguinte determinação: (...) Nesse cenário, de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado por este juízo, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, deverá a parte destinatária dos valores comparecer ao cartório do juízo, a fim de certificar a autorização de que todo o montante da condenação poderá ser recebido pelo advogado.
Dou prazo de 15 (quinze) dias. (Págs. 305/306 dos autos). (...) 2.
Em síntese, da narrativa fática, a parte agravante alega que a decisão fustigada merece ser reformada, sob o argumento de que o advogado possui procuração válida nos autos com poderes especiais para receber, dar quitação e retirar alvarás. (Pág. 2 dos autos). 3.
Por fim, requesta "O provimento do presente recurso, reformando-se a decisão recorrida, para o fim de que se proceda a transferência dos valores depositados em juízo conforme requer a agravante." (pág. 3). 4.
A parte agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção de decisão diferente da alegada. (= págs. 10/11 dos autos). 5. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Thiago Muniz Gonçalves da Silva (OAB: 110846/PR) -
22/04/2025 22:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:15
Ciente
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28/03/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 18:20
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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18/02/2025 13:29
Distribuído por dependência
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18/02/2025 10:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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