TJAL - 0731481-03.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 6272A/TO) - Processo 0731481-03.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Ronaldo de Oliveira SilvaB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S.aB0 - B1Caixa Vida e Previdencia S/AB0 - POSTO ISSO, sem mais delongas, não se comportando nos limites dos embargos o reexame de matéria, mormente pela ausência dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo o decisum atacado em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 6272A/TO) Processo 0731481-03.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo de Oliveira Silva - Réu: Caixa Seguradora S.a, Caixa Vida e Previdencia S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/04/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 08:40
Apensado ao processo
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15/01/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL), Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB 6272A/TO) Processo 0731481-03.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronaldo de Oliveira Silva - Réu: Caixa Seguradora S.a, Caixa Vida e Previdencia S/A - POSTO ISSO, sem mais delongas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar extinto o contrato identificado como seguro prestamista e, por conseguinte, condenar os Réus nas seguintes obrigações: A) Proceder a devolução da soma de R$ 690,17 (seiscentos e noventa reais e dezessete centavos), na forma simples, montante a ser acrescido ainda de Taxa Selic, visto que os termos iniciais dos juros e da correção monetária são coincidentes nessa hipótese, conforme Súmula nº 43 e 54 do STJ; e B) Compensar o(a) Autor(a) por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigido conforme previsão contida nos arts. 322, §1º, e 492, caput e §2º, do Código de Processo Civil, de modo que, sobre a indenização por danos morais incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso até o arbitramento (data de publicação da sentença), termo inicial da correção monetária, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic.
Condeno os Réus, por fim, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil; anotando-se, por oportuno, em que pese o pedido de dano moral ter sido fixado em montante inferior ao postulado na inicial, não implica em sucumbência recíproca.
No caso de oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil e,em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do §3º do mesmo dispositivo legal.
Acaso haja a interposição de Recurso de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do Código de Processo Civil e, encerradas as formalidades de estilo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/01/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2024 16:23
Expedição de Carta.
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26/04/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 16:17
Expedição de Carta.
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24/04/2024 15:42
Expedição de Carta.
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04/04/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 18:13
Decisão Proferida
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12/12/2023 17:46
Conclusos para despacho
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27/09/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/08/2023 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 16:28
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/08/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
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29/07/2023 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/07/2023 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 18:30
Despacho de Mero Expediente
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27/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:47
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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