TJAL - 0712275-13.2017.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 20:08
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Freire de Alencar Carvalho (OAB 24628PE), Cariolando Guimarães de Oliveira Filho (OAB 7804/AL), Gabryella Duarte de Almeida (OAB 13145/AL), Monique Scala Papini Sarmento (OAB 14239/AL) Processo 0712275-13.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Bezerra Alencar - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025 DECISÃO Inicialmente, atenta ao perfil econômico da parte autora, concluo que atende as diretrizes do art. 98 do Código de Processo Civil, ao passo que defiro o pedido de gratuidade de justiça.
No caso dos autos, tenho que a prova pericial se mostra imprescindível ao deslinde da causa, razão pela qual, com fundamento no art. 465 do CPC, determino sua produção e nomeio perito o médico Marcelo Campos Hernandorena Ramos, endereço eletrônico [email protected], cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na especialidade Médico do Trabalho, para exercer o múnus ora atribuído.
Intimem-se o perito para para se manifestar acerca da aceitação do múnus, no prazo de 05 (cinco) dias e, em caso positivo, devendo apresentar as informações conforme o art. 465, §2º do CPC e designar data e local para a realização da perícia.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo, contados a partir da realização do exame, restando a necessidade da realização da audiência de instrução após a análise do laudo.
Considerando que ambas as partes requisitaram a produção da prova pericial, determino o pagamento de 50% para cada parte, nos termos do art. 95 do CPC, e tendo em vista que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça, desde já, arbitro honorários periciais no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), forma do art. 6º, §2º da Resolução TJ/AL nº. 12/2012, equivalente ao valor indicado no Anexo Único do citado diploma normativo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do profissional médico designado, indicar assistente técnico, manifestar-se acerca dos honorários e apresentar quesitos.
Intime-se a parte requerida para juntar o comprovante de pagamento dos honorários periciais, em até 15 (quinze) dias.
Cientifique-se o profissional designado do inteiro teor da presente, por intermédio dos dados de contato por ele fornecidos em seu cadastro.
Acaso haja negativa injustificada, comunique-se ao Tribunal de Justiça, para adoção das medidas pertinentes.
Atento ao previsto no art. 470, inciso II do CPC, formulo os quesitos seguintes a serem respondidos pelo profissional designado: A) A parte autora é portadora de alguma patologia? Se sim, qual? B) Em caso de haver patologia, quando se deu início? É possível determinar o encerramento da incapacidade? C) A(s) patologia(s) indicada(s) decorre(m) do exercício da atividade laborativa exercida pela parte autora? D) A parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental) e considerando a natureza da atividade que afirma desenvolver, está incapacitado para o trabalho? E) Em caso de haver incapacidade para o trabalho na atividade desenvolvida quando do acidente, houve lesão corporal ou perturbação funcional capaz de causar a perda de capacidade para o trabalho? F) Em caso de haver incapacidade para o trabalho na atividade desenvolvida quando do acidente, houve lesão corporal ou perturbação funcional capaz de causar redução da capacidade para o trabalho? Se sim, especificar se tal redução é permanente ou temporária.
G) Existe tratamento para a(s) patologia(s) constatada(s)? Se sim, qual(is)? É (são) ele(s) suficientes para possibilitar a reversibilidade da doença? I) A parte autora adotou/adota as condutas profiláticas sugeridas para tratamento da doença que o acomete? Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 13:25
Decisão Proferida
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20/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
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20/05/2024 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 18:01
Expedição de Carta.
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29/04/2024 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 14:46
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2023 18:10
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:15
Visto em Autoinspeção
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17/05/2022 14:51
Visto em Autoinspeção
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17/05/2022 14:49
Visto em Autoinspeção
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23/06/2021 21:58
Visto em Autoinspeção
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24/03/2021 17:16
Conclusos para despacho
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05/03/2021 12:19
Juntada de Outros documentos
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05/03/2021 12:19
Juntada de Outros documentos
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05/03/2021 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2021 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2021 14:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/03/2021 14:22
Expedição de Mandado.
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23/01/2021 02:31
Retificação de Prazo, devido feriado
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18/12/2020 20:57
Despacho de Mero Expediente
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03/12/2020 18:04
Conclusos para despacho
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15/01/2019 16:51
Conclusos para despacho
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15/01/2019 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2018 18:56
Conclusos para despacho
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31/07/2018 01:34
Juntada de Outros documentos
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25/07/2018 15:45
Conclusos para despacho
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24/07/2018 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2018 10:29
Juntada de Mandado
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19/07/2018 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2018 15:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/07/2018 15:08
Expedição de Mandado.
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11/07/2018 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2018 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2018 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2018 15:11
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/07/2018 15:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2018 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2018 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2018 13:05
Juntada de Mandado
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02/06/2018 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2018 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2018 15:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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29/05/2018 12:58
Juntada de Outros documentos
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29/05/2018 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2018 14:47
Juntada de Outros documentos
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25/05/2018 07:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/05/2018 07:39
Expedição de Mandado.
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23/05/2018 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2018 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2018 10:44
Decisão Proferida
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18/10/2017 16:41
Conclusos para despacho
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17/10/2017 11:34
Juntada de Outros documentos
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10/10/2017 14:44
Conclusos para despacho
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10/10/2017 13:22
Visto em correição
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04/07/2017 13:43
Conclusos para despacho
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28/06/2017 15:00
Juntada de Outros documentos
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28/06/2017 13:54
Juntada de Outros documentos
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10/05/2017 12:23
Conclusos para despacho
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10/05/2017 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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