TJAL - 0715620-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joederson Santos de Lima (OAB 16469/SE) Processo 0715620-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Cordeiro da Silva Junior - Inicialmente,concedo o benefício da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 1º, do CPC, uma vez preenchidos os requisitos para tanto.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e em atenção ao artigo 54-A, § 1º, do CDC, especificar quais das dívidas existentes são "exigíveis e vincendas" para fins de enquadramento no procedimento do artigo 104-A do mesmo Código, visto que as dívidas vencidas não se adequam à autorização legal.
Além disso, a parte autora deve informar se alguma dívida se encontra na situação descrita no § 1º do artigo 104-A, pois estas também não poderão integrar o processo de repactuação. É importante esclarecer que, nesta fase inicial, regulada pelo artigo 104-A do CDC, o processo de repactuação de dívidas é incompatível com os pedidos liminares de antecipação de tutela formulados pela Requerente.
Isso se deve ao fato de que, até o momento, não há uma ação revisional em curso, conforme por ela mencionado na inicial.
Somente em caso de frustração da negociação com os credores, diante da não aceitação do plano de pagamento proposto, poderá a requerente ajuizar uma ação por superendividamento, pleiteando a revisão e a integração dos contratos, bem como a repactuação das dívidas remanescentes.
Nesse contexto, será necessário aditar a petição inicial para especificar as obrigações contratuais controversas que fundamentam o pedido de revisão e, somente a partir desse aditamento, poderão ser requeridas medidas antecipatórias, de caráter cautelar ou satisfativo, para a proteção dos interesses da parte, de modo que o não cumprimento dessas determinações dentro do prazo estipulado resultará na extinção do processo sem resolução do mérito.
De mais a mais, quanto ao pedido de exibição de documentos, destaca-se que tal requerimento possui natureza cautelar.
Assim, a petição inicial da ação cautelar antecedente deverá indicar a lide e seu fundamento (ou seja, o objeto da ação principal, caso esta venha a ser proposta), além de apresentar uma exposição sumária do direito que se pretende resguardar (fumus boni iuris) e demonstrar o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no artigo 305 do CPC/2015, dentro do prazo estabelecido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 14:56
Decisão Proferida
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31/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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