TJAL - 0700526-66.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 05:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréia Sampaio de Rossiter Corrêa (OAB 8075/AL), Cecília Monte Xavier de Souza (OAB 8777/AL) Processo 0700526-66.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ciro Xavier de Souza Filho, Everane Monte Xavier de Souza - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição do depósito judicial e DETERMINO a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 2.293,32, devidamente atualizado.
Após o levantamento, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 10:25
Decisão Proferida
-
14/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréia Sampaio de Rossiter Corrêa (OAB 8075/AL), Cecília Monte Xavier de Souza (OAB 8777/AL) Processo 0700526-66.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ciro Xavier de Souza Filho, Everane Monte Xavier de Souza - Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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