TJAL - 0700333-72.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 14:50:55, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 11:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 08:53
Expedição de Carta.
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16/05/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Wallace Tavares de Moura (OAB 9757/AL) Processo 0700333-72.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josileide Alves Cavalcante - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c compensação por danos morais c/c pedido de tutela de urgência.
Alega o promovente que fora realizado o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) de medidor de sua residência e o relatório de Inspeções aprovou o medidor da unidade da requerente (fls. 03), não havendo irregularidade na capacidade do medidor de efetuar leituras corretas, no entanto a empresa Ré segundo à Autora acusou a mesma "de ter manipulado o consumo de energia", gerando um suposto débito por irregularidade no valor de R$ 1.375,65 (hum mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), gerando negativação do nome da Autora no serviço de Proteção ao Crédito.
Assim, não obstante o Réu instado a se manifestar apresentando documentos com relação ao fato narrado na inicial, não o fez, manifestou-se de forma genérica (fls. 169/170).
No que interessa para esse momento, é a probabilidade de que as alegações da promovente são verídicas.
Em sede de antecipação de tutela, requer a promovente que seja determinado ao promovido que retire o nome da Autora no cadastro de devedores inadimplentes.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adeqüem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, que produza no espírito do magistrado a presença da verossimilhança do direito alegado.
No caso em tela, vislumbro a possibilidade da antecipação de tutela, pelo que passo a fundamentar a concessão desta.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas contidas nos autos são aptas a gerar o juízo de probabilidade do direito, ressaltando que o demandado foi intimado para se manifestar-se e quedou-se inerte.
Em seguida necessário se faz analisar se encontra evidenciado o perigo de dano, o que no caso concreto, verifica-se que a promovente está com seu nome negativado no cadastro de devedores inadimplentes, o que por si só evidencia o justo receio de dano numa possível demora de julgamento da lide.
Saliento ainda, que não há o perigo da irreversibilidade da antecipação de tutela conforme art. 300, parágrafo § 3º do CPC, pois, caso seja constatado, quando do julgamento do mérito do pedido, que não assiste razão ao promovente, terá a parte promovida ação contra o mesmo, ressaltando ainda que a mesma pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, art. 296 do CPC.
Ante o exposto, presentes os pressupostos da antecipação de tutela DEFIRO o requerido pela demandante e DETERMINO: 1 . que o promovido EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS retire o nome da Autora (JOSILEIDE ALVES CAVALCANTE, CPF nº *67.***.*61-20) no cadastro de devedores inadimplentes, por conta do referido débito no valor de R$ 1.375,65 (hum mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) discutido na presente ação, sob pena de não o fazendo ser aplicada multa diária, que desde já arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 40(quarenta) salários-mínimos, contados a partir dos 10(dez) dias posteriores à intimação da presente decisão, com base no art. 537 do CPC; 2 .
Aguarde-se audiência una designada para o dia 11 de junho de 2025, às 09 horas e 31 minutos.
P.I.
Cumpra-se. -
15/05/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 09:34
Decisão Proferida
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15/05/2025 07:56
Conclusos para despacho
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12/05/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wallace Tavares de Moura (OAB 9757/AL) Processo 0700333-72.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josileide Alves Cavalcante - 1 - Fls. 1/13 - Em face do pedido de antecipação de tutela firmado pela parte promovente, DETERMINO: A) A intimação das partes promovidas, EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a fim de que se pronuncie acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pelo promovente, no prazo de 05(cinco) dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, nos termos do art. 300, § 2º do CPC, inclusive apresentando documentos com relação ao fato narrado na inicial, de modo a demonstrar o eventual contrato firmado com o demandante, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito da tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação. b) Aguarde-se audiência una já designada 11/06/2025 às 09:31 hs.
Após o prazo previsto no item A, voltem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se. -
30/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 10:33
Expedição de Carta.
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30/04/2025 10:17
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 07:21
Conclusos para despacho
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25/04/2025 07:20
Expedição de Carta.
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25/04/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 09:31:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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