TJAL - 0701164-36.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: CLISTHENES BARBOSA DA SILVA (OAB 4820/AL) - Processo 0701164-36.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Maria Jose da Conceição LinsB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Diante do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tendo em vista que não houve qualquer omissão ou obscuridade na sentença reclamada, devendo, pois, a referida sentença manter-se incólume.
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação remetam-se os autos à competente Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Não havendo interposição recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2025 18:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0701164-36.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Jose da Conceição Lins - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 10:56
Despacho de Mero Expediente
-
12/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:21
Apensado ao processo
-
30/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:40
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clisthenes Barbosa da Silva (OAB 4820/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0701164-36.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Jose da Conceição Lins - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ante o exposto, quanto à unidade consumidora localizada no Loteamento Rume Farias, 299, Bloco 1, Barra de Santo Antônio/AL (Conta Contrato n° 3000504342), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica; b) declarar a inexistência dos débitos vinculados a essa unidade consumidora em nome da autora; c) determinar que a ré promova a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos discutidos nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo (data da negativação: 28/04/2023), deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ).
Quanto à unidade consumidora localizada na Rua Alberto Barreiros Araújo, 63, Poço, Maceió/AL (Conta Contrato n° 3000142386), JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por considerar comprovado o vínculo da autora com o imóvel durante o período do contrato de locação (30/10/2020 a 30/10/2021).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica consignado que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.
R.
I.
Intime-se a ré pessoalmente para ciência e cumprimento da obrigação estabelecida (Súmula 410 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/01/2025 10:22:08, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 12:22
Expedição de Carta.
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15/10/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 11:43
Decisão Proferida
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15/10/2024 10:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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