TJAL - 0700281-73.2025.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SIDLÉIA DE VASCONCELOS BARBOSA (OAB 20690/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700281-73.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Felipe Antonio Rodrigues SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - É para efetivar esse direito básico do consumidor que, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC e levando em conta os princípios que regem os Juizados Especiais (celeridade e informalidade), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, determinando que a empresa demandada, Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos referentes a data em que a instalação do sistema de energia solar foi instalada, constando a data da homologação e a data e forma de rateio e compensação dos créditos excedentes, bem como todos os demais documentos referente à legalidade da cobrança da fatura com vencimento em novembro/2024.
Determino, ainda, a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos o comprovante de negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e provas da interrupção do fornecimento de energia de sua residência, além das provas do início da produção do sistema de energia solar.
Intimem-se as partes.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
26/08/2025 10:35
Decisão Proferida
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31/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: SIDLÉIA DE VASCONCELOS BARBOSA (OAB 20690/AL) - Processo 0700281-73.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Felipe Antonio Rodrigues SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Intime-se a Empresa demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da réplica apresentada em pag. 148/152, bem como informar se tem interesse na produção de novas provas.
Findo o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento da lide.
Cumpra-se. -
21/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:10
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2025 08:19:32, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 21:18
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 21:18
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 08:36
Expedição de Carta.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidléia de Vasconcelos Barbosa (OAB 20690/AL) Processo 0700281-73.2025.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Felipe Antonio Rodrigues Silva - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contrassenso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 30/05/2025 às 08:00horas; B) A intimação da parte demandada, a fim de que se pronuncie acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, nos termos do art. 306, do CPC, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação do demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processo, bem como para, no prazo de 05(cinco) dias anexar certidão oficial dos órgãos de proteção ao crédito, a fim de ser analisado o pedido liminar. 5.
Após o prazo previsto nos itens 4-B e C, voltem os autos conclusos. 6.
Cumpra-se. -
30/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:10
Decisão Proferida
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15/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2025 08:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/04/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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