TJAL - 0700339-79.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 10:44
Baixa Definitiva
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18/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 10:02:32, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 11:32
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700339-79.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antônio Conrado Júnior - Ante o exposto, presentes os pressupostos da antecipação de tutela DEFIRO o requerido pela demandante e DETERMINO: 1 . que o promovido CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP suspenda os descontos no benefício previdenciário denominados CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639, no valor de R$ 45,54 (quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) do promovente RAIMUNDO CRUZRA ANTÔNIO CONRADO JÚNIOR, sob pena de o fazendo ser aplicada multa, que desde já arbitro em R$ 600,00(Seiscentos reais), por cada desconto realizado, em descumprimento dessa ordem judicial, a contar do fechamento da folha subsequente a intimação dessa decisão, com base no art. 537 , do CPC; 2 - determino a título de inversão do ônus da prova que junte aos autos os documentos relacionados a elucidação dos fatos (protocolo de ligação; cópia de contrato supostamente assinado pelo autor; protocolo de e-mail; incumbindo a ré provar onde foi realizada a suposta contratação, com dados completos de quem a efetuou, se no caso se tratar de representantes seus, inclusive em qual estabelecimento ocorreu a suposta filiação e/ou comprovante de devolução do valor descontado em dobro); 3 .
Aguarde-se audiência de conciliação designada para o dia 12/06/2025 às 09:00 hs.
Expeça-se carta de citação.
Intimem-se as partes do despacho acima.
P.
I.
Maceió , 30 de maio de 2025. -
30/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:59
Decisão Proferida
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29/05/2025 14:34
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 14:33
Expedição de Carta.
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29/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700339-79.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antônio Conrado Júnior - 1 - Fls. 1/25 - Em face do pedido de antecipação de tutela firmado pela parte promovente, DETERMINO: A) A intimação das partes promovidas, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP a fim de que se pronuncie acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pelo promovente, no prazo de 05(cinco) dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, nos termos do art. 300, § 2º do CPC, inclusive apresentando documentos com relação ao fato narrado na inicial, de modo a demonstrar o eventual contrato firmado com o demandante, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito da tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação. 2 - Tendo em vista que está amplamente caracterizado a verossimilhança das alegações e hipossuficiência fática e técnica da promovente, pois trata-se de consumidora pessoa física em contraposição a empresa de médio porte e, ainda, a hipossuficiência técnica, visto que fica quase impossível para a promovente fornecer elementos que provem o seu direito defiro a inversão do ônus da prova, e determino que o demandado junte os documentos relacionados a elucidação dos fatos (protocolo de ligação; cópia de contrato supostamente assinado pelo autor; protocolo de e-mail; incumbindo a ré provar onde foi realizada a suposta contratação, com dados completos de quem a efetuou, se no caso se tratar de representantes seus, inclusive em qual estabelecimento ocorreu a suposta filiação e/ou comprovante de devolução do valor descontado em dobro.
Após o prazo previsto no item A, voltem os autos conclusos. 3 - Aguarde-se audiência una designada para 12/06/2025 às 09:00 hs e à secretaria para que promova as intimações e citações necessárias.
P.
I.
Cumpra-se. -
30/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 10:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/04/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 09:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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