TJAL - 0702430-10.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:15
Transitado em Julgado
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19/05/2025 11:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), Joel Helder da Silva Morais (OAB 18311/AL) Processo 0702430-10.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jackson Mota da Silva - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), devidamente corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
30/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:32
Expedição de Carta.
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30/04/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 08:41
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2024 08:39:49, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2023 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 10:55
Expedição de Carta.
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18/10/2023 10:55
Expedição de Carta.
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18/10/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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